TJDFT - 0743519-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743519-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CONDOR DISTRIBUIDORA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI, GISLENE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, desacompanhado da indicação de modificação da situação econômico-financeira da parte Executada, não merece prosperar.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que a reiteração de diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade, conforme se infere dos seguintes precedentes: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2.
Areversão da conclusão alcançada na instância ordinária, segundo a qual não se mostra possível a reiteração do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, por não ser razoável e inútil à satisfação do débito, não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, por incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL-UFRGS a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1380015/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 06/10/2016).
No caso, não se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema SISBAJUD, porquanto não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da parte executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Indefiro, o petitório retro.
Fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/09/2025 22:24
Recebidos os autos
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05/09/2025 22:24
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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12/07/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOR DISTRIBUIDORA DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/02/2025 02:42
Publicado Edital em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 15:04
Expedição de Edital.
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12/02/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:18
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 21:13
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 21:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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31/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
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05/05/2024 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 21:42
Juntada de Certidão
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02/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 14:44
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:44
Outras decisões
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20/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/10/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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