TJDFT - 0717120-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:24
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2025 14:24
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2025 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2025 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717120-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYNA FRECHIANI BUENO RESIO REQUERIDO: CONDOMINIO VILLA GRECIA, GABRIELA NEVES DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SIMOES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A determinação de emenda proferida no ID 245561010 não foi adequadamente atendida pela parte autora.
Com efeito, não houve modificação dos pedidos de urgência em relação à legitimidade da autora para, em nome próprio, pleitear direito alheio.
Tampouco houve esclarecimentos acerca da justificativa para inclusão do condomínio no polo passivo da lide.
Por outro lado, com a modificação do pedido de tutela de urgência apresentado na emenda contida no ID 245794799, a parte autora formula pedido idêntico ao já formulado nos autos do processo nº 0715936-21.2025.8.07.0020, sobre o qual já houve apreciação deste Juízo.
Nessas condições, tendo em vista a ausência de modificação das circunstâncias fáticas que pudessem alterar o entendimento já exarado por este Juízo nos autos do processo nº 0715936-21.2025.8.07.0020, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora justifique a permanência de eventual pedido de tutela de urgência, atenta ao prescrito pelos art. 77, II e III e art. 80, VI, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:49
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/08/2025 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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