TJDFT - 0735306-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (agravante/réu) em face da decisão (ID 244596518, dos autos de origem) proferida nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0714469-64.2025.8.07.0001, proposta por LIGIA MONTEVERDE BARBOSA FERREIRA e PEDRO HENRIQUE BORGES SILVESTRE (agravados/autores), na qual o magistrado a quo acolheu a alegação de descumprimento da tutela de urgência na data de 09/07/2025, quando a autora teve a realização de um exame recusada pela operadora do plano de saúde (ID 242467851, dos autos de origem) e, consequentemente, aplicou em desfavor da requerida a multa cominada na decisão de ID 230595567, dos autos de origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato de recusa à cobertura de consulta, exame, procedimento ou qualquer outro tipo de atendimento à autora Ligia e seu filho.
Em suas razões recursais (ID 75409265), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que a agravada se constitui como beneficiária de plano de saúde empresarial operado pela Agravante, desde a data de 20/08/2023, contratado por meio da empresa GOLF MEDICAL, de apólice nº 78022, encontrando-se em estado de gestação e que, em razão de decisão empresarial legítima e amparada na regulamentação da ANS, o contrato coletivo foi rescindido após o término do período de vigência inicial, na data de 20/01/2025, com a devida notificação prévia da pessoa jurídica contratante, observando-se as disposições contratuais e consumeristas aplicáveis.
Alega que, diante disso, a parte agravada/autora ajuizou ação pleiteando tutela de urgência a fim de determinar que a Agravante providenciasse a manutenção de seu contrato de assistência médica, até os 30 dias após o parto, previsto para 09/08/2025, o qual foi deferida pelo Juízo a quo.
Aduz que, cumprindo integralmente a ordem judicial, a Agravante, ao ser intimada da liminar, prontamente adotou as providências necessárias para cumprir a ordem judicial, mantendo ativa a cobertura do plano de saúde da Agravada.
Afirma que, apesar dos esforços imediatos da Agravante em cumprir a tutela, registrou-se um incidente pontual: um exame solicitado pela Agravada em data muito próxima à concessão da liminar foi negado inicialmente, pois a informação a respeito da manutenção do plano ainda não constava integralmente processada no sistema da Operadora naquele momento.
Argumenta que, diante disso, a situação foi regularizada e a cobertura do plano foi efetivamente reestabelecida, de modo que o exame em questão foi devidamente autorizado logo em seguida, garantindo-se o acesso da Agravante ao procedimento requisitado, mas que, apesar do cumprimento da liminar, o juízo de primeiro grau, na decisão ora combatida, entendeu haver descumprimento da tutela, razão pela qual impôs multa cominatória de R$ 3.000,00 à Agravante.
Defende que não houve descumprimento efetivo da ordem judicial, sendo que manteve e restabeleceu a vigência do plano de saúde da Agravada em tempo hábil, cumprindo integralmente a liminar que lhe fora comunicada.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão vergastada, declarando o cumprimento da obrigação imposta à Agravante em sede de tutela de urgência e excluindo a majoração da multa perpetrada pelo Juízo a quo.
Preparo (ID 75418173). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão da liminar de efeito suspensivo, conforme pleiteado pela parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida na qual o magistrado a quo acolheu a alegação de descumprimento da tutela de urgência na data de 09/07/2025, quando a autora teve a realização de um exame recusada pela operadora do plano de saúde (ID 242467851, dos autos de origem) e, consequentemente, aplicou em desfavor da requerida a multa cominada na decisão de ID 230595567, dos autos de origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ato de recusa à cobertura de consulta, exame, procedimento ou qualquer outro tipo de atendimento à autora Ligia e seu filho.
De outro lado, a concessão do efeito suspensivo da forma como pleiteado requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/réu, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Ademais, não resta dúvidas de que há periculum in mora inverso, visto que eventual concessão de efeito suspensivo à decisão combatida poderá causar danos graves, de difícil ou impossível reparação à parte agravada/autora.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
25/08/2025 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 18:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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