TJDFT - 0722624-38.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a audiência de conciliação (30.10.2025, às 16h).
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
13/09/2025 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME KAYM COSTA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722624-38.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME KAYM COSTA SILVA REQUERIDO: VERY NAUTICA VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja determinado à ré que proceda ao desbloqueio imediato do seu ace sso ao sistema de agendamento e à plena utilização de sua cota da embarcação, ou, alternativamente, que suspenda todas as cobranças até o restabelecimento do uso, sob pena de multa diária.
Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, retifique a petição inicial a fim de: - excluir o pedido de exibição de documentos, porquanto este se revela incompatível com o sistema dos Juizados Especiais; - retificar os pedidos de itens 3, 4 e 5, nos termos dos arts 322 e 324, ambos do CPC.
Esclareço à parte autora que, nos Juizados Especiais, a sentença deve ser líquida, o que significa que o valor exato da condenação deve ser determinado pelo juiz no momento da decisão, sem necessidade de fase posterior de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.00/95).
No mais, advirto à parte que os danos materiais não se presumem, devendo ser comprovados.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, contendo as devidas alterações.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 08:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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05/09/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
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