TJDFT - 0704707-70.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704707-70.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WENDEL LOPES DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID nº 243611053, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Defende a existência de omissão/contradição haja vista não ter sido analisado o fato de que a ação individual n. 0721909-47.2017.8.07.0016 transitou em julgado em 05/06/2020, data anterior a propositura da ação coletiva da qual pretende se beneficiar.
Entende, portanto, que deve ser reconhecida a existência de coisa julgada.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 247048650. É o relatório.
DECIDO.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
No presente caso, o Distrito Federal sustenta a omissão quanto ao fato de que o trânsito em julgada da ação individual é anterior a própria proposição da ação coletiva.
Pois bem.
Em consulta ao sistema de primeira instância, verifico que a parte credora ajuizou a suso indicada demanda no dia 29/06/2017, versando sobre o mesmo tema (implementação de reajuste).
Na oportunidade, os pedidos autorais foram julgados improcedentes.
Não houve a interposição de recurso em face do entendimento meritório, ocorrendo, desta forma, o trânsito em julgado do feito no dia 05/06/2020.
Conforme se observa na petição inaugural da mencionada ação e da ação coletiva, autos nº 0705877-53.2020.8.07.0018, ambas tiveram o mesmo objetivo, qual seja compelir o Distrito Federal a implementar o reajuste remuneratório previsto pela Lei Distrital nº 5.226/2013, bem assim condenar o Ente no pagamento das diferenças daí advindas.
Inarredável constatar, pois, a identidade das ações e dos seus pedidos.
Não obstante, verifico que a ação individual ajuizada pela ora exequente (nº 0721909-47.2017.8.07.0016) é, de fato, anterior à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (nº 0705877-53.2020.8.07.0018).
Inclusive, o trânsito em julgado da ação individual é anterior ao próprio ajuizamento da ação coletiva, eis que o primeiro ocorreu no dia 05/06/2020 e o segundo no dia 04/09/2020.
Desta forma, constato a existência de coisa julgada material no presente caso, de forma que deve prevalecer o entendimento firmado no âmbito da ação individual.
Em outras palavras, não se mostra possível ao exequente promover a execução da sentença coletiva, sob pena de violação à coisa julgada.
A insurgência do Ente Distrital, nesse esteio, merece acolhimento.
DISPOSITIVO Dessa forma, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada no que diz respeito a alegação de coisa julgada.
Por consequência, JULGO EXTINGO o cumprimento de Sentença, sem análise do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte credora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e o faço nos termos do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 17:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/08/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 03:17
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação
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05/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:03
Outras decisões
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05/05/2025 15:36
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/04/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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