TJDFT - 0707527-62.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707527-62.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIBELE REIS COSTA DA SILVA IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO CIBELE REIS COSTA DA SILVA impetrou mandado de segurança contra o DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL, postulando seja reconhecido seu direito a receber resposta fundamentada da Administração sobre a não autenticação de certificados.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora pública, exercendo o cargo de Policial Penal do Distrito Federal.
Relata que apresentou certificados de cursos realizados, os quais não foram aceitos pela Administração.
Aponta ausência de fundamentação.
Destaca que os cursos são necessários para obter promoção.
Diz que preenche todos os requisitos legais para promoção funcional para Classe S, Padrão I, da carreira.
Observa que foi a única servidora a não ser promovida nessa etapa, em razão da não autenticação dos cursos.
Sustenta quebra do princípio da isonomia e que os cursos realizados são regulares.
Aponta violação à ampla defesa e falta de motivação.
Na decisão ID 242401759 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A autoridade impetrada prestou informações em ID 243833065.
Esclareceu que a impetrante não apresentou tempestivamente a documentação exigida para análise da Comissão de Avaliação de Desempenho e Aferição de Mérito.
No prazo de recurso a servidora anexou três documentos.
Posteriormente, interpôs recurso administrativo, o qual não foi conhecido por intempestividade.
Asseverou que o link vinculado ao QRCODE dos certificados apresentados pela impetrante remetem a ambiente que não era seguro para validação ambiental.
O DISTRITO FEDERAL interveio como litisconsorte passivo em ID 245043098.
A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante apresentou pedido de averbação de cursos em seu currículo funcional, para fins de promoção na carreira (processo SEI 04026-00014811/2025-07).
Ao todo, a servidora encaminhou seis certificados para averbação.
A Comissão de Avaliação de Desempenho e Aferição de Mérito indeferiu o registro dos certificados.
Em três deles, considerou-se fora do interstício temporal.
Quanto a três cursos realizados junto à instituição IDEC – Instituto de Desenvolvimento Educacional e Capacitação, a comissão informou não ser possível autenticar os certificados.
Os cursos realizados no IDEC foram de capacitação profissional em Direito e Legislação; Direito Penal – Parte Geral; e Atendimento ao Público, conforme certificados ID 239209601, p. 10-12.
Em razão da não admissão dos certificados, a impetrante não obteve a promoção almejada.
Interpôs recurso administrativo, que não foi admitido por intempestividade.
Mesmo assim, a autoridade superior apreciou as razões da servidora, expondo o seguinte (ID 239209601, p. 31): 10.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, passo a analisar, de forma subsidiária e conclusiva, os quesitos suscitados no recurso: I- "O recebimento e processamento do presente recurso, nos termos do art. 11 do Decreto nº 37.770/2016;": R: Indeferido, com fulcro na intempestividade do recurso de reconsideração - art. 11, parágrafo 2º, do Decreto nº 37.770/2016.
II- "A reconsideração da decisão administrativa recorrida, com o consequente reconhecimento da validade dos certificados emitidos pelo IDEC;": R: Quesito prejudicado pela intempestividade do recurso de reconsideração.
III- "A reavaliação da pontuação da servidora, com inclusão dos certificados indevidamente desconsiderados;": R: Quesito prejudicado pela intempestividade do recurso de reconsideração.
IV- "A concessão da promoção funcional da Classe V, Padrão I para a Classe S, Padrão I, com efeitos financeiros retroativos à data do preenchimento dos requisitos legais;": R: Quesito prejudicado pela intempestividade do recurso de reconsideração.
V- "O pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, com juros e correção monetária, desde a data de direito à promoção funcional.": R: Quesito prejudicado pela intempestividade do recurso de reconsideração.
VI- "Cópia da relação de servidores que não alcançaram a pontuação exigida para a progressão no interstício de 13/08/2019 A 12/08/2024": R: A SEAPE/DF foi criada apenas em 26 de maio de 2020, por meio do Decreto nº 40.883/2020.
Assim, não compete a esta Diretoria manifestar-se sobre atos administrativos anteriores à sua existência, especialmente no que diz respeito ao exercício de 2019.
Contudo, a servidora pode consultar a relação de servidores que não alcançaram a pontuação exigida para a promoção a partir das seguintes publicações oficiais: 2021 - DODF nº 87, DODF nº 92, DODF nº 115, DODF nº 126; 2022 - DODF nº 63, DODF nº 89, DODF nº 123; 2023 - DODF nº 80, DODF nº 111, DODF nº 112, DODF nº 124; 2024 - DODF nº 81, DODF nº 107, DODF nº 119, DODF nº 124, DODF nº 162, DODF nº 216; 2025 - DODF nº 43, DODF nº 73.
VII- "Explicitação do marco temporal em que os cursos do IDEC passaram a ser rejeitados pela SEAPE e a fundamentação legal para tal;": R: Os cursos do IDEC não são rejeitados pela SEAPE/DF.
Conforme já amplamente informado em processos similares, somente são considerados os certificados que possam ser devidamente autenticados e validados pela CODAM.
A ausência de autenticação impede, por razões de controle e legalidade, o cômputo da pontuação.
VIII- Relação de cursos do IDEC que foram utilizados para a promoção funcional da carreira antes da suposta vedação pela SEAPE.": R: Reitera-se que a SEAPE/DF não estabelece vedação a instituições específicas.
A pontuação de certificados depende exclusivamente da possibilidade de validação e autenticação dos documentos apresentados Observa-se que a impetrante não requereu no recurso administrativo a explicitação do motivo pelo qual não foi possível autenticar os certificados do IDEC.
Os pedidos limitaram-se a esclarecimentos sobre i) a partir de que momento passaram a ser inadmitidos os cursos do IDEC; e ii) quais cursos do IDEC foram admitidos para promoção funcional.
Ambas as questões foram esclarecidas pela Administração, sendo informado que não há vedação específica a cursos dessa instituição.
A respeito do motivo pelo qual os cursos deixaram de ser autenticados, a autoridade impetrada esclareceu (ID 243833065) que, para além da intempestividade, os certificados emitidos pela instituição IDEC trazem QRCODE cujo link não remete a ambiente virtual de autenticação, mas sim a “janela com 3 (três) hiperlinks genéricos, os quais direcionam à publicidade de cursos diversos oferecidos por outras instituições, sem qualquer referência clara ao certificado em análise ou à respectiva autenticidade”, o que pode ser observado em ID 243833067.
Além disso, “não foi localizado sítio eletrônico institucional vinculado à entidade emissora dos documentos apresentados, o que compromete a rastreabilidade e a fidedignidade da origem dos certificados”.
Nesse quadro, não se vislumbra ilegalidade no ato da autoridade de não aceitar a documentação apresentada pela servidora, seja pela intempestividade, seja porque inidônea para comprovar a capacitação exigida.
Em vista disso, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:32:50.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:33
Denegada a Segurança a CIBELE REIS COSTA DA SILVA - CPF: *40.***.*52-04 (IMPETRANTE)
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14/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:11
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/08/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:24
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:42
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 18:28
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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