TJDFT - 0707608-79.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/09/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 22:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707608-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte requerida, por meio de embargos declaratórios, a modificação da sentença de ID nº 196043781, que julgou improcedente a pretensão autoral e condenou os autores ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 5.000,00.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam o julgamento improcedente dos pedidos, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença.
Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego provimento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:50:31.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/07/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
21/05/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/05/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707608-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 191104008.
De fato, superado o impedimento que justificava a suspensão da marcha processual conforme se observa na decisão de id 186213581 nos autos de nº 0703797-82.2021.8.07.0018, e ratificada no despacho de id 190466434 daqueles autos, o prosseguimento desse feito é medida que se impõe.
Desta forma, ante a inexistência de outras provas de acordo com a certidão de id 175663818 declaro encerrada a fase de instrução.
Ao MP.
Retornando, anote-se conclusão para julgamento.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 15:49:15.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707608-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ainda que a parte ré discorde das razões expostas pela em.
Desembargadora relatora do recurso interposto em feito conexo, o fato incontestável é que, naquele feito houve a cassação da sentença para a produção da prova pericial visando investigar os mesmos aspectos matemáticos que são questionados neste feito.
Portanto, ainda que se tome por certo também que outros casos similares resultaram em decisões distintas por outros órgãos do mesmo tribunal, o aguardo à investigação pericial afigura-se mais prudente, para evitar possível contramarcha neste feito, com prejuízo ainda maior à duração razoável do processo, além de permitir, em maior grau, o exercício da ampla defesa, consoante a orientação do TJDFT na apelação acima referida.
Em face do exposto, determino a suspensão na tramitação deste feito, para se aguardar a produção da prova pericial a ser produzida no procedimento conexo.
Uma vez ultimada, a perícia deverá ser trasladada para estes autos.
I.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024 08:29:28.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/12/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707608-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão na tramitação deste feito, posto que a prova pericial a ser produzida no outro feito diz respeito ao objeto do outro feito.
Não obstante, caso a parte tenha interesse na prova pericial também neste feito, a prova poderá ser realizada conjuntamente em ambos os feitos.
Portanto, defiro nova oportunidade para que a parte autora esclareça quais as provas que pretende produzir neste feito.
I.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023 17:53:43.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/09/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707608-79.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico que foi apresentada réplica tempestiva sob ID 170426758.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
11/09/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707608-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Abuso de Poder (10894) Requerente: ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A precificação dos imóveis públicos a serem alienados em procedimento de regularização fundiária devem observar critérios razoáveis que indiquem preço justo, mas não danosos ao patrimônio público, que tem prevalência sobre os interesses particulares.
A pretensão de se impor o critério do interesse unilateral dos adquirentes ou mesmo a alternativa reputada viável pelo MP subverte o princípio da primazia do interesse público sobre o particular e invade a prerrogativa de gestão do patrimônio público, que é da Administração, e não do MP.
O critério escolhido pela empresa empreendedora da regularização afigura-se consoante a lei e impõe valores abaixo dos de mercado, obtidos a partir dos abatimentos previstos na Lei 13465/17.
Se estão aparentemente em consonância com a lei, não podem sofrer a intervenção judicial, que deve limitar-se ao exclusivo controle de legalidade.
A circunstância de haver demanda similar em tramitação não configura plausibilidade jurídica, mormente em se considerando que a demanda fora julgada improcedente em primeira instância.
Os ocupantes que tenham sido erroneamente inscritos no programa de regularização fundiária mas que com ele não concordem podem postular sua exclusão do programa, pois de fato não são obrigados a consentir com a aquisição do imóvel público. É fato que a aquisição via compra e venda deve pressupor o consentimento entre as partes.
Se o ocupante não concede seu consentimento, cabe à empresa pública promover as medidas de reivindicação de sua propriedade, mas não inscrevê-lo à sua revelia.
Contudo, os casos pontuais de recusa do ocupante na aquisição devem ser resolvidos também pontualmente, nas ações de reivindicação da proprietária, não afetando o tema da precificação estabelecida no procedimento de regularização.
Assim, não reconheço plausibilidade jurídica na pretensão posta.
O periculum in mora opera de modo invertido, na medida em que uma hipotética suspensão de todo o procedimento de regularização fundiária paralisaria, sem justa causa suficiente, a tramitação da regularização necessária e urgente, que fora inclusive determinada por sentença em ação civil pública, ocasionando prejuízo para toda a comunidade - não apenas a que ocupa o núcleo urbano informal - que almeja o restabelecimento da ordem urbanística na região.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando-se que já houve a apresentação de contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica.
Após, ao MP.
I.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 03 de Agosto de 2023 17:31:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
04/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DE ARNIQUEIRA - PREFEITURA COMUNITARIA - AMAPC em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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