TJDFT - 0722676-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722676-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA O Banco J.
Safra S/A, nos termos da petição inicial substitutiva de ID 225922883, propôs ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
Na inicial, o autor visa assegurar o direito de transferir para seu nome dois veículos retomados judicialmente de clientes inadimplentes, sem a exigência do prévio pagamento de multas de trânsito atribuídas aos automóveis enquanto estavam sob a posse dos arrendatários/financiados.
O autor alega que, embora não questione a legalidade das infrações, não pode ser compelido a arcar com penalidades pecuniárias decorrentes de condutas praticadas por terceiros, pois não detinha a posse direta dos veículos à época das infrações.
Sustenta que a responsabilidade pelas multas é pessoal do condutor, conforme previsto no art. 257, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; e que a exigência do DETRAN/DF viola o princípio constitucional da intranscendência das sanções (art. 5º, XLV, da CF).
Argumenta que o registro dos contratos de financiamento e arrendamento mercantil junto aos órgãos de trânsito foi devidamente realizado, com a identificação completa dos devedores, conforme exigido pela Deliberação nº 77 do CONTRAN e pela Resolução nº 320.
Defende que a exigência de pagamento das multas como condição para a transferência dos veículos configura prática abusiva da Administração Pública, que compromete o direito de propriedade e a segurança jurídica das operações financeiras.
Ressalta que a exigência combatida pode acarretar prejuízos econômicos significativos, inclusive o rebaixamento do rating da instituição no mercado financeiro, com reflexos negativos para os consumidores e para a economia em geral.
Requer a concessão de tutela de urgência para que o DETRAN/DF se abstenha de exigir o pagamento das multas como condição para a transferência dos veículos de placas PBL3698 e REV8E06, retomados judicialmente.
Pede, ao final, a confirmação da tutela para desvincular definitivamente as infrações dos veículos, vinculando-as aos respectivos condutores.
Em ID 226182545, a tutela de urgência requerida pelo autor foi concedida.
O feito foi chamado a ordem (ID 239314832), com a determinação da citação do DETRAN/DF.
O réu apresentou contestação (ID 244161375).
Sustenta que os veículos permanecem registrados em nome dos antigos proprietários e possuem débitos de IPVA, licenciamento e multas de trânsito que impedem a transferência de titularidade, conforme o disposto no art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro (Código de Trânsito Brasileiro).
Argumenta que, com a consolidação da propriedade em nome do autor, esse passou a ser responsável pela transferência, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo irrelevante a origem das infrações, pois os débitos são vinculados ao veículo, caracterizando obrigação propter rem.
Refuta a aplicação do art. 1.368-B do Código Civil, alegando que tal dispositivo trata apenas da responsabilidade do credor fiduciário pelos encargos incidentes após a imissão na posse direta do bem, não afastando a obrigação de quitar os débitos anteriores para fins de transferência.
Sustenta que a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) exige a quitação de todos os débitos vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações, conforme o art. 124, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo legítima a exigência imposta ao autor.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Na sua manifestação em réplica, o autor reiterou os argumentos e pedidos iniciais (ID 246343213).
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o suficiente, passo à fundamentação e DECIDO.
Procedo com o julgamento do pedido, uma vez que não há questões processuais pendentes de análise.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais.
Cinge-se a controvérsia da lide à possibilidade de o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) exigir do Banco J.
Safra S/A o pagamento prévio de multas de trânsito, vinculadas aos veículos de placas PBL3698 e REV8E06, como condição para a transferência de propriedade dos referidos bens, retomados judicialmente em razão da inadimplência dos arrendatários.
Com base na análise dos documentos anexados ao processo, é possível extrair o seguinte resumo: Deflui-se da prova documental coligida nestes autos que o autor demonstrou que os veículos de placas PBL3698 e REV8E06 foram retomados judicialmente em ações de busca e apreensão, respectivamente nos processos nº 0706714-96.2019.8.07.0001 (DF) e nº 1011767-72.2024.8.11.0041 (MT).
As certidões dos oficiais de justiça carreadas confirmam que os automóveis foram apreendidos e entregues ao fiel depositário designado pelo banco, após tentativas de localização dos devedores fiduciários.
Os documentos de registro dos veículos junto ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) e ao DETRAN/DF expõem que os automóveis estavam registrados em nome dos arrendatários (Marco Junior Rufino Porto - PBL3698; e Rafael Luiz Aparecido Alves Pessi - REV8E06); bem como que os contratos de financiamento foram devidamente registrados, com posterior baixa do gravame por parte do agente financeiro.
As relações de multas extraídas dos sistemas RENAINF e CETIP relacionam que os veículos acumulavam infrações de trânsito anteriores à data da retomada judicial, totalizando R$ 7.554,36 para o veículo de placa PBL3698 e R$ 14.259,93 para o veículo de placa REV8E06.
Os documentos também indicam que tais débitos impediam a transferência de propriedade dos veículos, conforme previsto no art. 128 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 128.
Não será expedido novo Certificado de Registro de Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais, vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Não se olvida que o DETRAN/DF, em sua manifestação, sustenta que a exigência de quitação dos débitos vinculados ao veículo é legítima e decorre de obrigação propter rem, sendo irrelevante a responsabilidade subjetiva pelas infrações.
Sem razão, porém.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de infrações cometidas durante a posse direta do veículo é do arrendatário, e não da instituição financeira arrendante.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
Conforme a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado.
Precedentes desta Corte. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 606.736/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 20/3/2015) – g.n.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
MULTA.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que considerou que o Município de São Paulo tem a responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito, haja vista que exerce a qualidade de arrendatário e tem a posse direta dos veículos. 2.
O aresto proferido na origem encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é do arrendatário - possuidor direto do bem - a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado, e não do arrendante.
A propósito: AgRg no REsp 1.442.087/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.3.2015; AgRg no Ag 1.303.257/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.3.2011; REsp 787.429/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 4.5.2006; REsp 1.725.404/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/5/2018. 3.
Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.811.105/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/7/2019) – g.n.
ADMINISTRATIVO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
VEÍCULO.
MULTA.
RESPONSABILIDADE.
ARRENDATÁRIO.
PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À LAVRATURA DE NOVAS MULTAS.
POSSIBILIDADE.
EXTENSÃO TEMPORAL DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO E DE DIREITO.
CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PRECEDENTES. 1.
Consoante jurisprudência pacificada do STJ, "é do arrendatário do veículo a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente de infração relativa ao uso indevido do bem arrendado" (AgRg no AREsp 606.736/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015.). 2.
O reconhecimento do cunho declaratório da ação para inviabilizar novas multas sobre veículos comprovadamente objeto de gravame não implica condicionar a sentença a evento futuro e incerto, mas em reconhecer que o gravame existente e vinculado ao veículo pressupõe o cumprimento, por parte do arrendante, dos preceitos legais de informar os dados necessários à correta lavratura da multa veicular, evitando, assim, a aplicação de multas indevidas ao responsável e, consequentemente, o ajuizamento de futuras ações com o mesmo desiderato, pois, a toda evidencia, não promoveria o órgão municipal de trânsito tal restrição nos dados do veículo se não estivessem presentes as informações necessárias à identificação dos arrendatários. 3.
Nessa condição, o entendimento firmado tem eficácia vinculante para o futuro enquanto se mantiverem inalterados o estado de direito e o suporte fático sobre os quais se estabeleceu o juízo de certeza, que, na hipótese, vincula-se, restritivamente, à inviabilidade de aplicação de multas em face do arrendante que perfectibilizou o gravame antes da lavratura do auto de infração. 4.
Nos exatos limites da lide, os veículos que a arrendante promoveu seu gravame antes da lavratura da infração inviabilizaram sua responsabilidade pela multa no lugar do arrendatário, de modo que a coisa julgada não abarcará hipótese diversa onde constatada irregularidade no gravame ou mesmo sua ausência, pois o efeito preclusivo da coisa julgada, consoante acima delineado, não acoberta situação de fato diversa ou alterada do anteriormente juízo de certeza estabelecido.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.442.087/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 30/6/2015) – g.n.
A Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, em seu art. 4º, reforça esse entendimento ao equiparar o arrendatário ao proprietário do veículo para fins de responsabilização pelas infrações.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE DO ARRENDADOR.
TEMA REPETITIVO Nº 453/STJ.
APLICÁVEL.
DÍVIDA POR GUARDA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de embargos à execução fiscal, que tem como objeto débitos decorrentes de encargos de leilão e diárias de apreensão de veículo, advindos de infrações de trânsito cometidas pelo arrendatário do bem. 2.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o arrendador (embargante-executado) possui legitimidade para responder quanto à obrigação descrita na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instruiu a respectiva ação de execução fiscal. 3.
De acordo com o Tema Repetitivo nº 453 do Superior Tribunal de Justiça “as despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”. 4.
O débito constante na CDA diz respeito à guarda e conservação de veículo apreendido, em razão de infrações de trânsito.
Desta feita, a responsabilidade pela obrigação deve recair sobre o arrendatário.
Resta configurada da ilegitimidade passiva da instituição arrendadora. 5.
Negou-se provimento ao recurso.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1778524, 0714208-59.2022.8.07.0016, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/10/2023, publicado no DJe: 10/11/2023) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DÉBITOS ORIUNDOS DE DIÁRIAS, ENCARGOS E INFRAÇÕES JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DO VEÍCULO.
ARRENDADOR.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM.
ARRENDATÁRIO.
POSSE DIRETA E USUFRUTO.
EQUIPARADO À CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO.
RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO.
TEMA Nº 453 DO STJ.
LEILÃO POSTERIOR À DATA DAS INFRAÇÕES.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
ART. 257, §3º, DO CTB.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Tema nº. 453 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de que “As despesas relativas à remoção, guarda e conservação de veículo apreendido no caso de arrendamento mercantil, independentemente da natureza da infração que deu origem à apreensão do veículo e ainda que haja posterior retomada da posse do bem pelo arrendante, são da responsabilidade do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento (cf. artigo 4º da Resolução Contran nº 149/2003)”. 2 – Arrendamento mercantil.
Arrendatário.
Responsabilidade.
O arrendatário do veículo é o responsável pelos débitos decorrentes de encargos, diárias do veículo e multas oriundos de infrações de trânsito, pois içado à condição de proprietário do bem.
O fato de o arrendador ser proprietário resolúvel do bem não afasta a responsabilidade do arrendatário na hipótese, eis que possuidor direto do veículo. 3 – Código de Trânsito Brasileiro.
Infrações de trânsito.
Responsabilidade.
O condutor é o responsável pelas infrações praticadas na direção de veículo automotor (CTB: art. 257, §3º).
Caso não seja identificado o infrator condutor de forma imediata, ainda assim, a presunção de responsabilidade recai sobre o condutor principal e, somente em sua ausência, sobre o proprietário do veículo (CTB: art. 257, §7º).
Aferido que existem provas inequívocas do infrator, este deve ser responsabilizado pelas despesas objeto da execução fiscal. 4 – Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1807639, 0735544-56.2021.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 14/02/2024) – g.n.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que os veículos foram retomados judicialmente após o inadimplemento dos contratos de arrendamento mercantil, reitere-se, e que as infrações foram cometidas anteriormente à imissão na posse pelo autor.
Ademais, o Banco J.
Safra S/A comprovou que forneceu ao órgão de trânsito todos os dados necessários à identificação dos arrendatários, conforme exigido pela legislação vigente.
Embora o DETRAN/DF sustente que os débitos são vinculados ao veículo e que a transferência está condicionada à sua quitação, tal exigência, quando aplicada à instituição financeira que não detinha a posse direta do bem à época das infrações, revela-se indevida e contrária ao princípio constitucional da intranscendência das sanções (art. 5º, XLV, da CF).
Contudo, não há como acolher o pedido de vinculação das infrações diretamente aos CPFs dos condutores, uma vez que esses não integram o polo passivo da presente demanda e não foram citados para apresentar defesa, o que inviabiliza qualquer decisão que lhes imponha obrigações ou efeitos jurídicos diretos.
Assim, os pedidos autorais comportam acolhimento parcial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Banco J.
Safra S/A, para confirmar a tutela de urgência concedida em ID 226182545, ao que condeno o DETRAN/DF a se abster de exigir do autor o prévio pagamento das multas por infração à legislação de trânsito dos veículos de placas PBL3698 e REV8E06, cometidas pelos arrendatários enquanto detinham a posse dos veículos, ou seja, antes da apreensão dos bens, como condição à transferência de propriedade.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a mínima sucumbência do autor, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 8º).
Dada a isenção quanto ao pagamento de custas finais, o réu apenas deverá reembolsar o que o autor adiantou.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias.
Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/08/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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27/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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27/07/2025 08:51
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:56
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:13
Outras decisões
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09/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 16:40
Mandado devolvido redistribuido
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05/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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23/04/2025 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 11/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:23
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/02/2025 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 14:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/01/2025 19:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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14/01/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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03/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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30/12/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 12:38
Outras decisões
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26/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
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26/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:49
Recebidos os autos
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26/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 12:48
Recebidos os autos
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23/12/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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23/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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20/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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