TJDFT - 0720654-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:03
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LOURDES RODRIGUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0720654-24.2025.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ADAIR RIBEIRO FERREIRA AGRAVADO(S) LOURDES RODRIGUES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029161 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0700229-74.2024.8.07.0011, onde restou indeferida a penhora de percentual sobre a remuneração da executada/agravada.
Fundamentou o juízo de origem que a remuneração bruta da agravada (R$ 4.644,21), se revela exígua para incidência de qualquer percentual de penhora, haja vista comprometer o seu sustento. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação associa-se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes.
Precedente: Agint no REsp 2067117/PR, Relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 15/12/2023. 4.
No caso dos autos, o documento de ID 233818338, dos autos de origem, demonstra que a agravada é pensionista e aufere renda mensal bruta no importe de R$4.644,21 (quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). 5.
Conforme jurisprudência do STJ (acima citada), a impenhorabilidade de salários é relativa e deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, ante o sopesamento do respeito à dignidade e garantia do mínimo existencial ao devedor e o direito material do credor, apurado judicialmente. 6.
A agravante, devidamente intimada (ID 73132167), não veio aos autos se contrapor à penhora pretendida pela agravante, de modo a demonstrar que eventual deferimento implicaria em grave prejuízo à sua subsistência ou de sua família. 7.
Assim, diante da necessidade de satisfação mínima ao credor, que possui o direito de se ver ressarcido em relação ao prejuízo causado pela agravante, presume-se que a penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre os proventos da agravante, após os descontos obrigatórios, apresenta-se compatível com o princípio da menor onerosidade e, nessa medida, resguarda a sua subsistência e de sua família, além de garantir que a execução se efetive no interesse do credor. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para deferir a penhora no patamar de 10% (dez por cento) sobre os proventos da agravante, após os descontos obrigatórios. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. “NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DF NÃO É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.” 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:27
Conhecido o recurso de ADAIR RIBEIRO FERREIRA - CPF: *94.***.*95-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2025 00:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/07/2025 00:42
Decorrido prazo de ADAIR RIBEIRO FERREIRA - CPF: *94.***.*95-15 (AGRAVANTE) e LOURDES RODRIGUES - CPF: *43.***.*51-00 (AGRAVADO) em 24/06/2025.
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23/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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20/06/2025 13:22
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2025 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 21:03
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/06/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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09/06/2025 04:58
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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