TJDFT - 0708605-25.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 20:27
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708605-25.2024.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: RAIMUNDA SILVA DA COSTA HERDEIRO: MATEUS COSTA DOS SANTOS INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR BORGES DOS SANTOS HERDEIRO: ADRIANA ROSE VALCACIO DOS SANTOS COSTA, ROSIMEIRE MONICA VALCACIO DOS SANTOS, ROSANGELA APARECIDA VALCACIO DOS SANTOS, ANA MEIRE VALCACIO DOS SANTOS DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial (Id. 240189537) do inventário de JOSE RIBAMAR BORGES DOS SANTOS - CPF: *42.***.*30-82, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Após a arrecadação de todos os bens do espólio, será analisada a capacidade do acervo hereditário e o pedido de gratuidade de justiça, considerando ainda o número de herdeiros que poderão eventualmente arcar com o rateio das custas processuais. 3.
Nomeio inventariante a herdeira indicada RAIMUNDA SILVA DA COSTA - CPF: *92.***.*20-20, dispensando-a do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) A meação do imóvel localizado na Quadra QN-8C, Conjunto 05, Lote n. 16 do Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF b) Veículo Fiat Siena, placa CTA7936 Os eventuais saldos bancários do espólio ainda estão em fase de arrecadação. 5.
Deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o CRLV atualizado do veículo cuja partilha se objetiva, bem como a certidão de dependentes habilitados a pensão por morte perante o INSS, tendo em vista o id. 240192102. 6.
Sem prejuízo, determino a penhora via SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, e transferência para conta judicial vinculada aos presentes autos, com a intenção de arrecadar eventuais saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 8.
Cumprido o item 5 pela inventariante e arrecadados todos os valores, intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias, devendo a inventariante, no mesmo prazo, ratificar ou retificar as declarações, quanto aos valores eventualmente arrecadados. 9.
Após, citem-se os herdeiros não representados para se manifestarem sobre as declarações no prazo de 15 dias, devendo apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil). 10.
Após, à inventariante para réplica, no mesmo prazo. 11.
Não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao contador para organização da partilha. 12.
Pronto o esboço: a) vista aos interessados para manifestação em 15 dias e a inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (imóveis e veículos), devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens. b) após, conclusos para sentença.
Documento datado e assinado digitalmente -
09/09/2025 15:17
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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08/09/2025 18:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:01
Outras decisões
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25/06/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/06/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:52
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:52
Outras decisões
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22/10/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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