TJDFT - 0728255-78.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728255-78.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 12 OFICIO DE NOTAS E PROTESTO DE TITULOS DE PLANALTINA SENTENÇA Cuida-se de dúvida suscitada pelo oficial do cartório do 12° Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Distrito Federal, Planaltina-DF, a pedido de ASSIS DE SOUSA SILVA.
Noticia o suscitante que foi requerida a lavratura de escritura pública de compra e venda do imóvel constituído por Lote 5, Conjunto “J”, Quadra 3, Setor Residencial Leste, Planaltina-DF, matrícula 23.650, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo como vendedora a TERRACAP e, como compradores, BEATRIZ TAINAH MARRETO DE SOUSA e ASSIS DE SOUSA SILVA, na proporção, respectivamente, de 75,70% e 24,28% para cada um deles.
Esclarece o suscitante que o percentual de titularidade do suscitado, Assis de Sousa Silva, decorre 5% da sucessão de Francisco Pereira da Silva, 7,14% da sucessão de Antônia Maria de Sousa Silva, e 12,14% de adjudicação judicial.
Informa o suscitante que, na data da sentença (13-2-2023) e do trânsito em julgado (21-10-2024) da ação adjudicatória, o suscitado era casado com Odlúcia Pereira dos Santos, pelo regime da comunhão parcial e bens e que, portanto, ela faria jus à meação sobre o percentual de 12,14% adjudicado.
Acrescenta que, paralelamente, em 12-4-2024, o suscitado propôs ação de divórcio, tendo a sentença sido proferida em 21-1-2025 e o trânsito em julgado em 25-3-2025.
Ao final, questiona acerca da necessidade de participação da ex-mulher, Odlúcia Pereira dos Santos, ou da lavratura da escritura diretamente em favor do suscitado.
Em resposta, ID 237934591, alega o suscitado que já era possuidor do imóvel em questão antes do casamento e que o pedido de adjudicação foi apenas a formalização de fato preexistente.
Esclarece, ainda, que se encontrava separado de fato de Odlúcia Pereira dos Santos desde 8-3-2024, ID 237936595, e que a sentença adjudicatória foi registrada em 3-1-2025, tendo o divórcio sido decretado apenas em 21-1-2025.
Os mesmos argumentos do suscitado foram apresentados nas manifestações de ID 240841413 e ID 242337048. É o relatório.
DECIDO.
Extrai-se da documentação acostada aos autos que o suscitado, Assis de Sousa Silva, é titular de 24,28% do imóvel constituído por Lote 5, Conjunto “J”, Quadra 3, Setor Residencial Leste, Planaltina-DF, matrícula 23.650, do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sendo 5% derivado da sucessão do pai, Francisco Pereira da Silva, 7,14% da sucessão da mãe, Antônia Maria de Sousa Silva, e 12,14% de adjudicação judicial.
Inexiste dúvida no sentido de que o percentual do imóvel decorrente da sucessão dos pais do suscitado (5% + 7,14%) exclui-se da comunhão por expressa previsão legal.
A questão da participação da ex-cônjuge, Odlúcia Pereira dos Santos, refere-se apenas ao percentual de 12,14% adjudicado no curso da sociedade conjugal, As alegações deduzidas quanto à separação de fato, bem como eventual exclusão do bem da comunhão, demandam apreciação pelo juízo de família competente, considerando tratar-se de matéria afeta a regime de bens no casamento.
Nesta sede, este juízo entenderia possível autorizar o registro da escritura pública em nome exclusivo do suscitado mediante anuência expressa da ex-cônjuge.
Considerando que não foi juntada referida declaração em nome de Odlúcia Pereira dos Santos, bem como que não há declaração judicial com o reconhecimento da exclusividade do bem em favor do suscitado relativo ao percentual adjudicado (12,14% do imóvel), a hipótese é de procedência da dúvida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Custas pelo suscitado, conforme artigo 207 da Lei 6.015/1973.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/1973.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1 -
13/08/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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17/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:20
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:35
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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30/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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