TJDFT - 0707671-36.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTTA SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707671-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MOTTA SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MARIA JOSÉ MOTTA SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF).
A Autora afirma que é servidora pública distrital aposentada desde 22/04/2019.
Assevera, ainda, que foi diagnosticada com hanseníase em 04/01/2013, motivo pelo qual faz jus à isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária de Inativos, tendo em vista o valor de seus proventos.
Consigna que seu pedido administrativo para reconhecimento da isenção foi indeferido, motivo pelo qual decidiu ingressar em Juízo.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer “a procedência dos pedidos para declarar a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre os proventos de aposentadoria em decorrência de doença grave, bem como a restituição dos valores devidos desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal, cujas parcelas vencidas acrescidas da projeção das próximas 12 (doze) parcelas vincendas perfazem o total de R$243.487,01 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavos)” (ID nº 239434500, p. 10).
Documentos acompanham a inicial.
Custas iniciais recolhidas (ID nº 239495513).
A petição inicial foi recebida sob ID nº 239627681.
Em Contestação (ID nº 243593038), os Réus alegam a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Quanto ao mérito, sustentam a ausência de prova apta a demonstrar que a Requerente padeça de enfermidade prevista em lei.
Assim, pugnam pelo acolhimento da prejudicial e pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
Na hipótese de acolhimento dos pleitos iniciais, requerem “que sejam deduzidos os valores porventura já restituídos pela Declaração de Ajuste Anual IRPF nos exercícios pertinentes, a fim de evitar enriquecimento sem causa” (ID nº 243593038, p. 18).
Pleiteiam, ainda, a produção de prova pericial.
Juntamente com a Contestação, foram apresentados documentos.
Em Réplica, a Autora refuta os argumentos lançados na peça contestatória e pugna pela produção de perícia médica na área de Dermatologia (ID nº 246437751).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Da prescrição Os Requeridos sustentam a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Não se ignora que, conforme art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ocorre que, na hipótese, a inicial deixa claro que a Autora almeja a “restituição dos valores devidos desde a data da aposentadoria, observada a prescrição quinquenal” (ID nº 239434500, p. 10).
Assim, muito embora a Requerente tenha se aposentado em 2019, resta claro que não postula valores anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
REJEITO, portanto, a prejudicial aventada.
Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em aferir se a parte Autora padece de hanseníase e, caso positivo, qual a data de diagnóstico.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e aos Réus a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das provas pleiteadas Tanto a Autora quanto os Réus pleiteiam a produção de prova pericial, a qual se afigura necessária diante da divergência dos litigantes em relação ao diagnóstico da Demandante.
Dada a discordância dos litigantes sobre a condição de saúde da Requerente, revela-se necessária a produção da prova pericial vindicada na inicial.
Com efeito, a elucidação da demanda necessita de Laudo pericial confeccionado porExpert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, encontre-se revestido de imparcialidade e de qualificação técnica apta à realização do trabalho de perícia.
Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela Autora e NOMEIO a Dra.
VANESSA TEIXEIRA ZANETTI ([email protected]), como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Ressalta-se, ainda, que o adiantamento dos honorários periciais será rateado entre as partes em igual proporção, conforme art. 95 do CPC[2].
Das disposições finais Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição.
No mais, fixo pontos controvertidos, distribuo o ônus da prova e defiro a perícia pleiteada pelos litigantes, com honorários a serem rateados nos termos acima explanados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Ao CJU: 1.
Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[3], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para os Réus, conforme art. 183 do CPC[4].
Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável; 2.
Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 3.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra.
Perita, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo.
Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.); 4.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 5.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [3] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [4] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
20/08/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:48
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:48
Nomeado perito
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19/08/2025 14:48
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REU), MARIA JOSE MOTTA SANTOS - CPF: *84.***.*38-00 (AUTOR).
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19/08/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:27
Juntada de Petição de réplica
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25/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE MOTTA SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:16
Outras decisões
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13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/06/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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