TJDFT - 0719214-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EDGARD NEVES JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0719214-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD NEVES JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Em ID 229570104 foi proferida decisão saneadora do feito, na qual foi fixado o ponto controvertido, qual seja, verificar se o problema de saúde apresentado pela parte atora em 2008 pode ser considerado neoplasia maligna, nos termos da legislação específica, para concessão do benefício da isenção do imposto de renda; estabeleceu ônus probatório de acordo com o art. 373 do CPC e abriu prazo para as partes especificarem provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em ID 229954617.
O DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova pericial (ID 230662541).
II - Considerando o ponto controvertido acima estabelecido, mostra-se pertinente, em tese, a produção de prova pericial requerida pela parte demandada.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial.
NOMEIO como perito do juízo o Dr.
WELDSON MUNIZ PEREIRA, médico, com especialidade em oncologia, CPF *42.***.*28-53, PA 0008642/2017, telefone: (61) 32451825, email: [email protected], com registro junto ao TJDFT.
Intimem-se as partes para se manifestar nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, certificado nos autos, para, em CINCO DIAS (art. 465, § 2º, do CPC), dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pelo REQUERIDO, caso haja previsão orçamentária ou, não havendo, na forma do art. 91, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, logo após a homologação dos honorários periciais e seu efetivo depósito.
III – Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 19:12:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:26
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 03:31
Decorrido prazo de WELDSON MUNIZ PEREIRA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:34
Decorrido prazo de EDGARD NEVES JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:58
Nomeado perito
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15/04/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/04/2025 03:09
Decorrido prazo de EDGARD NEVES JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/01/2025 14:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/12/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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25/12/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de EDGARD NEVES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:07
Outras decisões
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06/11/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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06/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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