TJDFT - 0734293-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/09/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA NOGUEIRA PIMENTEL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0734293-12.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA NOGUEIRA PIMENTEL AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDIA NOGUEIRA PIMENTEL, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n. 0738928-33.2025.8.07.0001, indeferiu pedido da parte autora referente à gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas do processo, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões, a parte agravante, servidora pública distrital, aduz que, não obstante possua remuneração bruta em valor mais elevado, percebe remuneração líquida abaixo de 5 salários mínimos, haja vista os descontos compulsórios e os empréstimos consignados em seu contracheque.
Destaca que sobre esse valor ainda é descontada quantia referente a empréstimo(s) pessoal(is) diretamente em sua conta corrente, razão pela qual lhe sobra montante insuficiente para sobreviver e prover todas as despesas essenciais.
Afirma não ter condições de pagar as custas e despesas do processo, e arcar com os honorários advocatícios, se for o caso, sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer seja provido o presente recurso para reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça.
Preparo não recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Dispensado o recolhimento do preparo na forma do disposto ao art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto o objeto recursal é a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso interposto.
Nos termos do Art. 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para tanto, imperioso que estejam preenchidos os requisitos elencados nos Arts. 300 e/ou 995, parágrafo único, do CPC.
Dessarte, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, verifico a presença dos requisitos necessários para concessão da liminar postulada pela parte agravante.
No caso em apreço, a parte agravante logrou comprovar que, diante da incidência de diversos consignados em folha e dos descontos compulsórios, aufere renda líquida abaixo do valor de 5 (cinco) salários mínimos correntes, critério objetivo adotado para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Evidencia-se, também, a incidência de outros empréstimos em conta corrente, além das despesas básicas mensais.
A referida comprovação, em conjunto com a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (Art. 99, § 3º, CPC), dá amparo à alegação de impossibilidade de o requerente arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Demonstrada, a princípio, a impossibilidade de a parte agravante reclamar a tutela jurisdicional sem a gratuidade de justiça, verifica-se a presença de risco de dano ao direito de apreciação da matéria em contexto pelo Poder Judiciário.
Evidente, outrossim, o risco de extinção do processo.
Assim, em sede de cognição sumária, encontram-se presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo postulado.
Ante o exposto, evidenciada a probabilidade do direito da agravante, bem como a urgência, ATRIBUO o efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a exigência de custas.
Intime-se a parte agravada, na forma do Art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:14
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 13:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 13:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/08/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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19/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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