TJDFT - 0742116-34.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0742116-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MEDEIROS DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Emende a inicial para cumprir as determinações de emenda de ID 245962398, nestes termos: 1) esclarecer a causa de pedir especificando os vícios inerentes a sua unidade habitacional.
A parte autora, na petição inicial, pede a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar os reparos de todos os vícios apontados no Laudo Técnico.
No entanto, não indica especificamente quais vícios são esses.
Conforme preveem os art. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não sendo possível à parte delegar ao Juízo o ônus de analisar todos os laudos apresentados em anexo à inicial e deles depreender os limites do pedido formulado.
Os laudos técnicos apresentados consistem em prova documental, a ser analisada quando da apreciação do mérito da demanda, para averiguação da existência dos vícios alegados pela parte, que devem estar especificados e delimitados na petição inicial.
Assim, deverá a parte demandante emendar a inicial, indicando quais vícios apresentados pelo imóvel devem ser reparados pela demandada.
Ressalto que a referência aos laudos para apontar o que realmente pretende também não é suficiente, pois são laudos que englobam o condomínio como um todo, sem apontar especificamente qual a obrigação de fazer pretendida; 2) comprovar quando teve conhecimento dos alegados vícios endógenos, visto que por não se tratar de vícios ocultos, mas estruturais, são constatados na ocupação do imóvel ou entrega das chaves; 3) demonstrar que a presente demanda não está prescrita, observando o prazo de 05 (cinco) anos; 4) juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel; 5) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou de cancelamento da distribuição.
A emenda deve vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Nessa oportunidade, deverá o Dr.
Henrique Gomes de Araújo e Castro, OAB/DF 18804, apresentar uma planilha com os nomes das partes, n,º do apartamento e número do processo proposto, a qual atua como causídico da parte requerente, a fim de que todos sejam processados em conjunto e seja feita apenas uma perícia, observando-se a celeridade e a economia processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/09/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 10:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 10:12
Declarada incompetência
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04/09/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742116-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MEDEIROS DA SILVA REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção: natureza e objeto discutidos na causa.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos seis meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Ressalto, oportunamente, que o parâmetro adotado para análise da gratuidade é o da renda mensal FAMILIAR.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Assim, deverá comprovar ainda a hipossuficiência do núcleo familiar, trazendo os também os documentos relativos ao seu cônjuge.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
DA EMENDA À INICIAL Deverá a parte autora emendar a inicial para: a) instruir o feito com a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto dos autos. b) esclarecer a causa de pedir especificando os vícios inerentes a sua unidade habitacional.
A parte autora, na petição inicial, pede a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em realizar os reparos de todos os vícios apontados no Laudo Técnico.
No entanto, não indica especificamente quais vícios são esses.
Conforme preveem os art. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não sendo possível à parte delegar ao Juízo o ônus de analisar todos os laudos apresentados em anexo à inicial e deles depreender os limites do pedido formulado.
Os laudos técnicos apresentados consistem em prova documental, a ser analisada quando da apreciação do mérito da demanda, para averiguação da existência dos vícios alegados pela parte, que devem estar especificados e delimitados na petição inicial.
Assim, deverá a parte demandante emendar a inicial, indicando quais vícios apresentados pelo imóvel devem ser reparados pela demandada.
Ressalto que a referência aos laudos para apontar o que realmente pretende também não é suficiente, pois são laudos que englobam o condomínio como um todo, sem apontar especificamente qual a obrigação de fazer pretendida. c) comprovar quando teve conhecimento dos alegados vícios endógenos, visto que por não se tratar de vícios ocultos, mas estruturais, são constatados na ocupação do imóvel ou entrega das chaves; d) demonstrar que a presente demanda não está prescrita, observando o prazo de 05 (cinco) anos; A emenda deve vir na íntegra, com nova petição inicial, sendo desnecessária a juntada de documentos já incluídos nos autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/08/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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