TJDFT - 0738732-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:27
Indeferido o pedido de MARISA RAMOS CRUZ - CPF: *17.***.*39-72 (AUTOR)
-
05/09/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738732-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA RAMOS CRUZ REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:54
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARISA RAMOS CRUZ em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 03:19
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
24/07/2025 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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