TJDFT - 0704060-26.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704060-26.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODINHO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, ALESSANDRO COELHO VITALI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO
Vistos.
Não vislumbro na decisão embargada, que indeferiu pedido de tutela de urgência, vícios de qualquer ordem.
Faço constar que o inconformismo da parte com o teor da decisão deverá desafiar recurso próprio à instância superior.
NEGO PROVIMENTO, pois, ao recurso.
Prossiga-se nos termos constantes da inicial.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2025 22:42
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/08/2025 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704060-26.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODINHO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, ALESSANDRO COELHO VITALI REQUERIDO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
I – Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 98 do CPC, o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e despesas dele decorrentes.
No caso, embora a parte requerente alegue dificuldades financeiras, constata-se que o crédito originalmente contratado foi da ordem de R$ 2.190.241,28, garantido por três imóveis avaliados em R$ 2.825.000,00.
Tais elementos, somados à própria movimentação financeira da empresa, não evidenciam, de plano, a incapacidade econômica alegada, não sendo suficiente a mera afirmação de dificuldades financeiras para a concessão do benefício.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes requerentes comprovem o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
II – Da tutela de urgência Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser analisados em sede de cognição sumária, com base nos elementos disponíveis nos autos, sem prejuízo de eventual reavaliação da medida ao longo da instrução processual.
No tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios, o STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), fixou a tese de que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo necessária demonstração cabal de desvantagem exagerada, considerada a relação de consumo, analisada à luz das peculiaridades do caso concreto.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é parâmetro útil, mas não constitui limite absoluto, por incorporar operações de diferentes níveis de risco.
Ademais, fatores como custo de captação, perfil de risco do tomador, prazo da operação, garantias prestadas e condições específicas do contrato devem ser sopesados para a aferição de eventual abusividade.
No caso, a parte requerente não trouxe, neste momento, prova técnica idônea de que as taxas praticadas destoem, de forma abusiva, da média para operações equivalentes no mercado, nem demonstrou vício de consentimento ou outras circunstâncias excepcionais a justificar a revisão imediata.
A pretensão de suspender a consolidação da propriedade fiduciária, o leilão dos imóveis e a inscrição em cadastros restritivos está diretamente vinculada ao êxito da tese revisional.
Em sede liminar, e sem elementos técnicos que corroborem a probabilidade do direito, não se mostra possível impedir a execução extrajudicial com base apenas em alegações unilaterais.
Dessa forma, ausentes, por ora, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III – Do prosseguimento do feito Após o recolhimento das custas, procedam-se nos termos dispostos a seguir.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em ações de usucapião, citem-se os confinantes, conforme art. 246, §3º, do CPC; e publiquem-se editais, conforme art. 256, inciso I, do CPC. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
13/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a ALESSANDRO COELHO VITALI - CPF: *00.***.*56-15 (REQUERENTE), RODINHO RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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13/08/2025 14:49
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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