TJDFT - 0727444-24.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0727444-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: AGENOR PINHEIRO DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL tendo por objeto a r. decisão (ID 235600680) proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva de origem (Processo nº 0712194-62.2023.8.07.0018).
Em suas razões recursais, o Agravante busca a determinação de que os juros de mora havidos antes da EC nº 113/21 não integrem a base de cálculo da SELIC (ID 73688246 – Pág. 3).
A discussão abrange a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado do débito devido pela Fazenda Pública, incluindo a alegação de anatocismo ou bis in idem, bem como a metodologia de cálculo (IPCA-E até novembro de 2021 e SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o montante consolidado). É o relatório.
Decido.
Conforme despacho anteriormente proferido (ID 74699598), foi alertada a possibilidade de preclusão da matéria objeto do presente recurso.
Verificou-se que a discussão central suscitada neste Agravo de Instrumento já foi amplamente debatida e decidida em recurso anterior.
Com efeito, a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação do Distrito Federal (ID 185335420) e homologou os cálculos do exequente foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0705158-86.2024.8.07.0000, também interposto pelo próprio DISTRITO FEDERAL (ID 224391614 - Pág. 11-14).
Aquele Agravo de Instrumento anterior (nº 0705158-86.2024.8.07.0000) foi julgado e desprovido (negado provimento) por esta 6ª Turma Cível.
A referida decisão transitou em julgado em 30/01/2025, sem que houvesse interposição de recurso (ID 226339819 – Pág. 2).
O próprio juízo de origem, inclusive, havia expressamente condicionado o prosseguimento da execução à preclusão da decisão que rejeitou a impugnação do DF, ou à notícia do agravo de instrumento, o que foi satisfeito antes da prolação da decisão ora agravada (ID 235600680).
Instado a se manifestar sobre a possibilidade de preclusão, o DISTRITO FEDERAL, por meio de seu Procurador, informou que “...em atenção ao despacho de Id.
Nº 74699598 e ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC/15), informar que realmente existe identidade entre as questões discutidas no presente recurso e no Agravo de Instrumento nº 0705158-86.2024.8.07.0000”.
Diante da manifestação do Agravante, que confirmou a identidade das matérias e a consequente preclusão, resta indubitável que a questão central – a metodologia de cálculo da SELIC sobre o valor consolidado do débito – já foi objeto de análise e decisão final por este Tribunal em Agravo de Instrumento anterior, transitada em julgado.
A matéria, portanto, encontra-se coberta pela preclusão máxima (coisa julgada material), que impede seu reexame por esta Corte.
A inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse recursal em virtude da preclusão consumativa e da coisa julgada, impõe o não conhecimento do agravo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da preclusão da matéria por coisa julgada material.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de agosto de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:42
Recebidos os autos
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24/08/2025 06:42
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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19/08/2025 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:57
Recebidos os autos
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09/07/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/07/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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08/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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