TJDFT - 0719071-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:12
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/08/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestações
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22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719071-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão nº 2020579 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Anísio Francisco Nery Júnior para desconstituir a penhora de dez por cento (10%) de seus rendimentos líquidos deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, por decisão unânime dos membros da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O embargante informa que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionar a matéria discutida em sede de agravo de instrumento, qual seja a possibilidade de penhora do salário do embargado para pagamento de dívida não alimentar.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contraria o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, desde que a dignidade do devedor e de sua família seja assegurada.
A análise perfunctória dos autos indica que os presentes embargos de declaração não se subsomem às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargante para manifestar-se sobre eventual não conhecimento dos embargos de declaração por não cabimento com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
20/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0719071-04.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra o acórdão nº 2020579 que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Anísio Francisco Nery Júnior para desconstituir a penhora de dez por cento (10%) de seus rendimentos líquidos deferida pelo Juízo de Primeiro Grau, por decisão unânime dos membros da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O embargante informa que os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionar a matéria discutida em sede de agravo de instrumento, qual seja a possibilidade de penhora do salário do embargado para pagamento de dívida não alimentar.
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado contraria o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, desde que a dignidade do devedor e de sua família seja assegurada.
A análise perfunctória dos autos indica que os presentes embargos de declaração não se subsomem às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargado para manifestar-se sobre eventual não conhecimento dos embargos de declaração por não cabimento com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil.
Prazo de cinco (5) dias.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
08/08/2025 18:32
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2025 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 16:37
Conhecido o recurso de ANISIO FRANCISCO NERY JUNIOR - CPF: *44.***.*94-87 (AGRAVANTE) e provido
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21/07/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/06/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 07:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/05/2025 21:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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