TJDFT - 0705048-78.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705048-78.2024.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANA PAULA DA ROCHA NERI SENTENÇA A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito por inúmeras vezes.
Apesar do juízo ter deferido os diversos requerimentos e a prática dos atos necessários a citação, todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Intimada a parte a promover o andamento no feito (ID 239704501), quedou-se inerte.
Decido.
O feito encontra-se sem a sua formação completa, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovida a citação da parte requerida.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em promover a triangulação da relação jurídico processual por meio da localização e citação do réu, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, o autor deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), conforme a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de citação é uma das causas de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1104733, 07098965520178070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais fundamentos, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Interposta a apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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16/06/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/05/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:17
Outras decisões
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09/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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03/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:54
Juntada de Certidão
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30/06/2024 22:43
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 12:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 07:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:42
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:38
Recebidos os autos
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21/02/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:38
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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