TJDFT - 0720517-33.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720517-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: GUILHERME VIANA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de GUILHERME VIANA ALVES, partes qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 242912877), para que o autor esclarecesse se a presente demanda teria por objeto o mesmo contrato ou obrigação que gerou o processo 0734537-34.2022.8.07.0003, também fundada em contrato de alienação fiduciária e que foi convertida em ação de execução, O autor afirmou que os processos possuíam identidade quanto às partes, contrato e bem, no entanto, referiam-se a parcelas distintas e que a execução encontra-se arquivada provisoriamente, não havendo risco de duplicidade de cobrança. É o relatório.
Decido.
Não assiste razão ao requerente.
Entendo não ser mais possível requerer a desconsideração do ato e novamente requerer a conversão para ação de busca e apreensão.
Do contrário, haveria tumulto à marcha processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
TJDFT: Conversão em execução - impossibilidade restabelecimento da ação de busca e apreensão "1.
A conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, nos moldes do artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, é mera faculdade processual garantida ao credor fiduciante, de modo que este pode dar continuidade à busca e apreensão proposta ou pugnar pela conversão em ação executiva.
Logo, incabível o restabelecimento do procedimento da busca e apreensão, após um longo caminhar processual da ação de execução, notadamente ante a ausência de comprovação de benefício concreto com a medida, denotando exercício abusivo do direito de petição e contrariando a boa-fé processual prevista no art. 5º do CPC. 2.
Se o credor fiduciante pleiteia a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, deve ser mantida a decisão que indefere o pedido formulado, após um longo caminhar processual da ação de execução, de restabelecimento ao procedimento da busca e apreensão, a fim de se evitar retrocessos na marcha processual." Acórdão 1275136, 07146391520208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no PJe: 28/8/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, inciso I, e o art. 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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14/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:47
Outras decisões
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15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/07/2025 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 21:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 21:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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