TJDFT - 0702233-74.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA EUNICE LACERDA ANDRADE BARBOZA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702233-74.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: MARIA EUNICE LACERDA ANDRADE BARBOZA DENUNCIADO A LIDE: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória proposta por Maria Eunice Lacerda Andrade Barboza em face de OI S.A..
A autora alega que, no processo nº 0734155-41.2022.8.07.0003, restou comprovado que a ré debitou, de forma indevida, o montante de R$ 2.827,91 de sua conta bancária, valor que correspondia a recursos destinados ao sustento próprio e de sua família.
Naquela demanda, houve condenação da ré à restituição dos valores, em dobro, além do reconhecimento de danos morais, fixados pelo Tribunal em R$ 10.000,00.
Não obstante, sustenta que não foi apreciada, de forma expressa, a natureza alimentar do crédito.
Daí a necessidade do ajuizamento da presente ação, para que seja reconhecido o caráter alimentar do valor subtraído e, por consequência, que o crédito seja considerado extraconcursal, não se submetendo ao plano de recuperação judicial da ré.
A ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada e a aplicação do princípio do non bis in idem.
Posta a questão nesses termos, passo à análise das questões de ordem processual suscitadas.
A preliminar não merece prosperar.
O processo anteriormente ajuizado pela autora (nº 0734155-41.2022.8.07.0003) veiculou pedidos de restituição do valor debitado, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Em nenhum momento houve pedido voltado ao reconhecimento da natureza alimentar do crédito.
A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, limita-se ao que efetivamente foi objeto de decisão.
Pedido não formulado nem apreciado na demanda originária pode ser deduzido em nova ação, como reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.264.894/PR, Corte Especial, DJe 18/11/2015).
Com isso, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Estão presentes as condições genéricas de procedibilidade e os pressupostos de válida constituição e regular desenvolvimento da relação processual.
Dou o feito por saneado.
A atividade probatória recairá sobre a verificação das seguinte questão: a) se os valores debitados da conta da autora, no montante de R$ 2.827,91, ostentam natureza alimentar.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, esclareçam se pretendem produzir outras provas, além das já constantes dos autos.
Deixo assentado que os requerimentos de produção probatória complementar deverão ser fundamentados e guardarem relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Em caso de arrolamento de testemunhas, incumbirá ao patrono da parte a responsabilidade pela respectiva intimação quanto ao dia, hora e local da audiência designada, nos termos do disposto no art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal.
Advirto que, em caso de intimação pessoal para prestar depoimento, a parte que não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, estará sujeita à pena de confesso.
Eventual requerimento de realização prova pericial deverá vir acompanhado dos respectivos quesitos e indicação de assistente técnico.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/07/2025 23:54
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:45
Outras decisões
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13/03/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/03/2025 22:55
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 19:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
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23/01/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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