TJDFT - 0724527-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724527-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANIA MARIA PALHARES FARIAS DA SILVA REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A., INACIO MARQUES FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora não atende integralmente aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Com efeito, observa-se: Causa de pedir e legitimidade passiva – A narrativa não esclarece de forma precisa a extensão da responsabilidade de cada réu.
De um lado, atribui-se ao Banco Neon a prática de descontos indevidos em conta; de outro, imputa-se ao corréu Inácio Marques Fagundes responsabilidade pelo erro na transferência via PIX.
A autora deve especificar a fundamentação jurídica aplicável a cada requerido, esclarecendo se a cumulação de réus decorre de responsabilidade solidária (CDC) ou de responsabilidade civil comum (CC, arts. 186 e 927).
Pedidos incompletos – Embora narrados descontos indevidos no valor de R$ 3.217,69, não há pedido expresso de restituição da quantia, seja em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) ou de forma simples.
A parte autora deve adequar os pedidos para contemplar, de forma expressa, eventual restituição, bem como delimitar a extensão da responsabilidade de cada réu.
Documentos essenciais – Não foram juntados aos autos comprovantes indispensáveis à análise inicial do pleito, tais como: (i) comprovante do depósito/PIX; (ii) extrato bancário que demonstre o crédito e os descontos alegados; (iii) comprovante da devolução parcial do valor; (iv) cópia ou ao menos certidão do processo criminal mencionado.
Coerência da narrativa – A petição apresenta contradições, notadamente quanto à existência de chave PIX em nome da autora, à forma como teria ocorrido a devolução de valores e ao nexo causal entre a conduta do corréu e os danos alegados.
A emenda deve corrigir tais inconsistências e delimitar os fatos com maior precisão.
Forma do documento – A petição inicial substitutiva deverá ser apresentada na íntegra, em arquivo digital único, no formato .pdf pesquisável, sem bloqueio de edição ou envio em forma de imagem, conforme normas de digitalização vigentes, de modo a permitir adequada leitura e tratamento dos autos eletrônicos.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova versão integral, corrigida, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/08/2025 15:12
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:12
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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