TJDFT - 0709753-24.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2025 13:11
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RONNY LACERDA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de RONNY LACERDA OLIVEIRA - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
QUALIDADE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação monitória em desfavor de RONNY LACERDA OLIVEIRA - ME e RONNY LACERDA OLIVEIRA pretendendo a condenação da parte requerida a quantia de R$ 3.045,30 (três mil e quatrocentos e cinco reais e trinta centavos), referentes a aquisição de produtos alimentícios.
Narra a parte autora que atua como comércio atacadista de carne bovina e derivados no âmbito do Distrito Federal, tendo a parte requerida adquiridos os produtos de fabricação desta.
Discorrendo ainda que estes foram devidamente fornecidos, tendo em vista a regular entrega à requerida.
A petição inicial veio acompanha dos documentos indispensáveis a propositura da ação, entre eles as notas fiscais eletrônicas emitidas em desfavor da requerida nos valores de R$ 828,82 (oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos) e R$ 853,70 (oitocentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), com respectivos vencimentos em 20/06/2017 e 27/06/2017 - ID 102147396 (instrumentos de protesto em anexo), contendo estas os respectivos comprovantes de entrega; E planilha do crédito atualizada até a data da propositura da ação (ID 102147397).
A inicial fora recebida ID 102225711, ocorrendo a efetiva citação da parte requerida ID 229208264.
Entretanto apesar de devidamente citada a parte requerida não pagou a dívida, tampouco opôs embargos monitórios o que certificado pela Secretaria ID 232565876.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)", logo não há de se falar em ilegitimidade do polo ativo da demanda para propositura da demanda, uma vez que as notas fiscais foram emitidas em desfavor da pessoa jurídica "RONNY LACERDA OLIVEIRA - ME" com CNPJ 27.***.***/0001-71.
A qual trata-se de Empresa Individual que composta unicamente pela outra parte demandada "RONNY LACERDA OLIVEIRA", com CPF *01.***.*43-08, conforme consulta realizada pelo juízo ao Portal da Receita com certidões em anexo, observada ainda a inteligência do Art. 966 do Código Civil, conforme jurisprudência a seguir (grifo nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA FÍSICA TITULAR DA EMPRESA.
PATRIMÔNIO COMUM.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS PESSOAIS.
SUSPENSÃO.
ART. 40 DA LEI 6.830/80.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PARCIAL REFORMA DA DECISÃO. 1.
Empresário individual não é pessoa jurídica, é a própria pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio (art. 966 do Código Civil).
Embora distintos o CNPJ e o CPF, não há distinção entre a pessoa civil em si e o empresário individual, havendo patrimônio único, de modo que os bens de natureza estritamente particular da pessoa natural podem ser penhorados para adimplir as dívidas contraídas pela empresa de sua titularidade.
Precedentes. 2.
A ciência da Fazenda Pública quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado via pesquisa Sisbajud, ou da não localização do devedor, constitui marco inicial da suspensão de 1 (um) ano da execução fiscal, prevista no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, não prosperando a tese que busca protrair referido marco para a data de ciência da pesquisa infrutífera via INFOJUD.
Jurisprudência. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1986238, 0752891-48.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) De modo ainda que, as notas fiscais foram devidamente recebidas conforme assinatura do cabeçalho.
Trata-se de ação monitória lastreada em duplicatas eletrônicas relativas à compra e venda de mercadorias.
A ré foi citada, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia (CPC, art. 319).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a duplicata.
O art. 785 do CPC por sua vez nos ensina que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, o que igualmente aplicável para o procedimento monitório.
A autora carreou aos autos duas cártulas de duplicatas eletrônicas emitidas em desfavor do réu relativas às faturas com vencimento em 20/06/2017 e 27/06/2017 (ID 102147396 - Pág. 1 e 2), comprovante de protesto e de entrega das mercadorias assinado (conforme identificação e assinatura do recebedor no cabeçalho da nota fiscal), acompanhados de planilha do crédito pretendido (ID 102147397 - Pág. 1 e 2).
No caso dos autos, a parte autora optou pela via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente no somatório do valor nominal das faturas das notas fiscais eletrônicas de ID 41013585 - Pág. 1 e 2, cada uma acrescida de correção monetária e de juros de mora legais a contar do dia seguinte ao do vencimento de cada uma (datas de vencimento apostas nos referidos documentos - ID 102147396 - Pág. 1 e 2 e também na planilha de débito ID 102147397).
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
08/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:22
Outras decisões
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11/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RONNY LACERDA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RONNY LACERDA OLIVEIRA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RONNY LACERDA OLIVEIRA - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RONNY LACERDA OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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16/03/2025 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2025 17:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:33
Recebidos os autos
-
22/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
06/01/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:13
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
28/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:59
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AUTOR)
-
20/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:28
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 08:40
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 23/01/2023 23:59.
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19/12/2022 11:11
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:11
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (AUTOR)
-
17/12/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/12/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 21/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 13:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 13:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2022 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/04/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 15:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/12/2021 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:54
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:54
Deferido o pedido de
-
24/11/2021 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 09:15
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2021 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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