TJDFT - 0744783-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744783-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENI PERACIO DE SOUSA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 11:47:15.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
12/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744783-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENI PERACIO DE SOUSA REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por LORENI PERÁCIO DE SOUSA em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., com pedido de tutela de urgência para remoção de conteúdo ofensivo publicado na plataforma Google, bem como fornecimento de dados de identificação do usuário responsável pela publicação.
A autora, médica especializada em transplante capilar, alega que foi alvo de comentário difamatório e inverídico postado por um usuário identificado como Raphael Henrique, o qual teria imputado resultado insatisfatório a procedimento médico realizado por ela.
Sustenta que tal comentário, além de falso, tem causado danos irreparáveis à sua imagem profissional e honra, sendo acessível a um vasto público por meio da plataforma digital.
Requer, por conseguinte, a imediata exclusão do conteúdo e a identificação do autor da postagem, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a autora tenha apresentado narrativa detalhada e documentos que corroboram sua reputação profissional, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos legais de forma suficiente para justificar a concessão da medida liminar.
A probabilidade do direito, embora alegada com veemência, ainda depende de dilação probatória.
O ponto central da controvérsia reside na veracidade ou não do conteúdo publicado pelo usuário Raphael Henrique, especialmente quanto à existência de falha na prestação do serviço médico de transplante capilar.
A autora sustenta que o comentário é inverídico e ofensivo, mas não há, até o momento, elementos objetivos que permitam ao juízo concluir pela falsidade da informação de forma inequívoca.
A análise da veracidade do conteúdo exige instrução probatória adequada, com eventual produção de prova pericial, testemunhal ou documental que possa esclarecer se houve, de fato, falha na prestação do serviço médico ou se o comentário decorre de experiência legítima do paciente.
A antecipação de tutela, neste contexto, implicaria em juízo de valor prematuro sobre fatos que ainda não foram devidamente apurados.
Ademais, cumpre destacar que, na presente data, foi recebido o processo judicial nº 0744044-20.2025.8.07.0001, em que o Sr.
Raphael Henrique Penha Gomes postula o reconhecimento da existência de lesão ao seu patrimônio moral e material, o que reforça a necessidade de cautela na apreciação da veracidade das alegações de ambas as partes.
A existência de ação judicial proposta pelo autor do comentário indica que há controvérsia sobre os fatos narrados, sendo imprudente, neste momento, reconhecer a inveracidade do conteúdo publicado.
No que tange ao pedido de segredo de justiça, também não se vislumbra, neste momento, a subsunção do caso às hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo estabelece que os atos processuais são públicos, salvo quando o interesse público ou a necessidade de preservação da intimidade das partes assim o exigirem.
No caso em tela, embora o conteúdo discutido envolva alegações de ofensa à honra, trata-se de matéria que não se enquadra, de forma clara, nas exceções legais que autorizam o sigilo processual.
A mera alegação de prejuízo à imagem profissional, sem demonstração de risco concreto à intimidade ou à segurança das partes, não é suficiente para justificar a restrição à publicidade dos atos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
INDEFIRO, igualmente, o pedido de segredo de justiça, por não se subsumir às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:48
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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