TJDFT - 0711057-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:29
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711057-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: TOUR DE FORCE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os Embargos de Declaração não se destinam à reforma do julgado, cabendo apenas para integrar o provimento jurisdicional que padece de vícios sanáveis, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, ao invés de cumprir a diligência determinada por este Juízo sob a advertência de indeferimento da petição inicial, a parte requerente interpôs Embargos de Declaração suscitando supostos vícios que, na realidade, destoam da clareza da decisão judicial vergastada (ID 246398277), em comportamento processual incompatível com o dever de cooperação processual para a obtenção de tutela jurisdicional justa e efetiva, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar a pretensão destinada à suspensão da eficácia de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0727318- 71.2025.8.07.0000, haja vista que não cabe à primeira instância rever atos judiciais praticados pelo segundo grau de jurisdição.
Para além disso, verifico a ocorrência da coisa julgada em relação ao pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que a questão restou decidida nos autos do processo n. 0721201-61.2025.8.07.0001, que tramitou perante este Juízo, devidamente transitado em julgado.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, III, c/c artigo 337, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada interpor o recurso cabível perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:54
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
-
22/08/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2025 02:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/08/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2025 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0761775-81.2025.8.07.0016
Cayo Fernando Menezes Costa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 16:32
Processo nº 0722597-50.2024.8.07.0020
Osmar Vicente da Silva Junior
Jose Wellington de Oliveira
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2024 16:58
Processo nº 0701363-24.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Bastos Cosmeticos LTDA
Advogado: Gildevan de Jesus Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:07
Processo nº 0748239-03.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Magnamed Tecnologia Medica S/A
Advogado: Marcos Pereira Osaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 13:09
Processo nº 0708495-86.2025.8.07.0020
Julianne Basilio Dantas
Moura Servicos Ambientais LTDA
Advogado: Bruno Henrique Mantovani Lameu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 08:56