TJDFT - 0703256-16.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO SOUZA MELO em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0703256-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO MARCIO SOUZA MELO REU: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
29/08/2025 18:50
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO SOUZA MELO em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 20:48
Recebidos os autos
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10/07/2025 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de SANDRO MARCIO SOUZA MELO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:54
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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05/06/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/04/2025 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2025 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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