TJDFT - 0706267-83.2021.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:22
Arquivado Provisoramente
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CLEUBERT DE SOUZA BRITO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:03
Juntada de consulta renajud
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706267-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ RAMALHO EXECUTADO: CLEUBERT DE SOUZA BRITO DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, diante da inexistência de bens penhoráveis e com base no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data.
Findo o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis ou de indícios de modificação da situação financeira do devedor, independentemente de nova intimação, venham os autos conclusos para arquivamento definitivo, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c art. 922, §2º, CPC.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes, onde permanecerão durante o período de suspensão.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis ou indícios de modificação da situação financeira do devedor e desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor ou, ao menos, aguarde um período razoável desde as últimas consultas.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXAURIMENTO DOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DO DEVEDOR E LOCALIZAÇÃO DOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É ônus do credor a indicação da localização do devedor e/ou de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.
No caso em exame, em que pese a devedora ter sido citada da execução (ID 8408729 - pág. 1), foram realizadas diversas tentativas de localização de bens nos endereços indicados pela credora, e naqueles resultantes de consulta ao Sistema BacenJud, todas sem êxito (ver IDs n. 8408744, 8408750, 8408875, 8408877, 8408773, 8408820, 8408885, 8408890 e 8408899).
Além disso, houve a tentativa frustrada de localização de bens via RenaJud (ID 8408742) e de novos endereços em pesquisa ao SIEL (ID 8408878) e ao InfoJud (ID 8408856).
Intimada para indicar novo endereço ou bens passíveis de penhora a exequente pediu, pela quarta vez, a realização de penhora via BacenJud (ID 8408907), sem apresentar qualquer fato novo que justifique a reiteração de tal providência. 3.
Se por um lado não há limites legais ao magistrado para a realização do BacenJud, por outro, tal medida deve revelar-se adequada e, ao menos em tese, eficaz à finalidade a que se destina.
Ocorre que, como acima destacado, as diversas tentativas de penhora online demonstraram que a executada não dispõe de nenhum numerário em conta corrente ou aplicação financeira, e a exequente não apresentou fatos novos capazes de evidenciar a alteração desse cenário.
Com efeito, o prosseguimento da execução com a renovação sistemática e improdutiva de tentativas de penhoras online não pode conduzir ao prolongamento exagerado do processo, que no caso, já dura mais de um ano, sem qualquer êxito. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 6.
Custas pela recorrente.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões.
Diante do pedido de gratuidade de justiça ora deferido, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. (Acórdão 1174046, 07026267420178070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 26/09/2024, ocasião em que será automaticamente retomada a contagem da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, Cumpre informar que o curso da prescrição intercorrente não pode ser suspenso por mais de uma vez no mesmo processo, por expressa previsão do §4º do art. 921, §4º, CPC Reforço, ainda, que, em caso de desarquivamento e eventual reiteração de diligência que se revele novamente infrutífera, o processo retornará ao arquivo provisório e não haverá interrupção do prazo suspensivo fixado acima, ou seja, o feito somente retomará o seu regular prosseguimento se forem encontrados bens ou valores.
Diante da inércia do credor em informar a localização do veículo, promovo a desconstituição da penhora de id 160454229 via RENAJUD.
Anote-se.
Arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Findo o prazo suspensivo, sem manifestação do credor, façam-se os autos conclusos para extinção com arquivamento definitivo.
I.
Recanto das Emas/DF, 26 de setembro de 2023, 17:15:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 19:50
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:27
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706267-83.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ RAMALHO EXECUTADO: CLEUBERT DE SOUZA BRITO DECISÃO Em que pese alegar que o veículo penhorado foi vendido para terceiro antes da determinação da penhora, a parte executada não trouxe qualquer comprovante da venda, não tendo realizado, se o caso, a transferência do veículo perante do DETRAN/DF no prazo legal, eis que somente com esse indispensável documento seria possível comprovar o alegado.
Olvida que alegar e não provar equivale e nada alegar.
Rejeito, assim, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, manifeste-se o autor informando a localização do veículo para remoção ao depósito público.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 4 de agosto de 2023, 14:55:21.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/08/2023 20:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 21/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEX SOUZA OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO EUDES DE SOUSA OLIVEIRA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:06
Outras decisões
-
30/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
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25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de CLEUBERT DE SOUZA BRITO em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 21:36
Recebidos os autos
-
14/05/2023 21:36
Deferido o pedido de CLEUBERT DE SOUZA BRITO - CPF: *59.***.*13-49 (EXECUTADO).
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12/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/05/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 10/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 22:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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26/04/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/04/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:49
Outras decisões
-
28/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:09
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 15/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
09/03/2023 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CLEUBERT DE SOUZA BRITO em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/02/2023 13:40
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:04
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2022 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 12:31
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
02/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 09:09
Transitado em Julgado em 13/07/2022
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CLEUBERT DE SOUZA BRITO em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEX SOUZA OLIVEIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ RAMALHO em 05/07/2022 23:59:59.
-
03/07/2022 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Sentença em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 19:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CLEUBERT DE SOUZA BRITO em 04/05/2022 23:59:59.
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27/04/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2022 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/03/2022 18:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:41
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2021 11:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2021 08:47
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas - (outros motivos)
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21/10/2021 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2021 00:19
Remetidos os Autos da(o) Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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05/09/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 16:33
Recebidos os autos
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31/08/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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27/08/2021 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2021 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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