TJDFT - 0704157-75.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704157-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLFO FRAGOSO DANTAS, WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO "Ad cautelam", aguarde-se o trânsito em julgado da Ação Rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ADOLFO FRAGOSO DANTAS em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704157-75.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: GUSTAVO ADOLFO FRAGOSO DANTAS, WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por: DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 242567450, por meio do qual este Juízo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte embargante aduz omissão quanto a algumas das teses de defesa, mormente quanto à alegação de irrepetibilidade de verbas alimentícias, coisa julgada inconstitucional e inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados foram apreciados pela decisão de ID 242567450.
Inexiste omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
O Juízo afastou, na decisão embargada de declaração, a tese de coisa julgada inconstitucional, nos seguintes termos: II.2 – DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO O ente público alega inexigibilidade da obrigação, com fundamento no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, tal alegação não merece prosperar, pelos motivos que seguem.
A coisa julgada material, conforme o art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito.
Portanto, não cabe ao Distrito Federal, neste momento processual, questionar o mérito da decisão transitada em julgado.
O Tema 864 do STF, que trata da constitucionalidade de lei que concede revisão geral anual a servidores públicos em índice superior ao da correção da remuneração de detentores de mandatos eletivos, não se aplica automaticamente ao caso em tela.
A tese firmada no referido tema não possui o condão de invalidar automaticamente todas as decisões judiciais que reconheceram o direito de servidores públicos a reajustes salariais, especialmente aquelas já transitadas em julgado.
Caso o Distrito Federal entenda que a decisão transitada em julgado viola frontalmente o entendimento firmado pelo STF, o meio adequado não é a mera alegação de inexigibilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, não merece acolhimento o pedido.
A tese de irrepetibilidade de verbas alimentícias não consta na impugnação.
Assim, nada a prover.
No que diz respeito à inconstitucionalidade da Resolução nº 303/2019 do CNJ, inexiste a alegada omissão.
Com efeito, a parte executada não suscitou atacou a validade da norma em sua impugnação e as normas jurídicas têm presunção de validade, de modo que não houve motivo para este Juízo se manifestar acerca da constitucionalidade da referida Resolução. É evidente a intenção de reexame de matéria julgada, o que não encontra aparo em sede de embargos de declaração.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 242567450.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/08/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:04
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:04
Outras decisões
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31/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/07/2025 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/07/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 14:11
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:11
Outras decisões
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17/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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