TJDFT - 0722645-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL LOURENCO DIAS em 27/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 22:56
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 22:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 15:10
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
12/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/08/2025 16:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI) em 08/08/2025.
-
11/08/2025 12:54
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO.
OITIVA DE TESTEMUNHAS DO JUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a oitiva de testemunhas do juízo (art. 209, do CPP), após apresentação de rol extemporâneo pela acusação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão combatida configura nulidade processual por violação ao sistema acusatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de nulidade do processo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando evidenciada de plano a lesão às normas instrumentais do direito penal ou às garantias constitucionais do processo, sem necessidade de incursão na matéria fático-probatória. 4.
Não se verifica na hipótese nulidade processual que enseja violação ao sistema acusatório, se o juízo de primeiro grau, de forma fundamentada, e nos termos do art. 209, do Código de Processo Penal, determina a oitiva de testemunhas arroladas posteriormente pela acusação, como testemunhas do juízo, porquanto imprescindível para a melhor elucidação dos graves fatos investigados.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “O reconhecimento de nulidade processual por meio do habeas corpus é medida excepcional, admitido somente quando evidenciada de plano violação às normais legais de ampla defesa”. “Deve ser mantida a decisão monocrática que determina a oitiva de testemunhas do juízo, fundamentada no art. 209, do Código de Processo Penal, na necessidade de completa elucidação dos fatos, bem como em precedentes jurisprudenciais”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 209 e 156, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1984711, 0706860-33.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, j. 27/03/2025, e Acórdão 1965768, 0754585-52.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Demétrius Gomes Cavalcanti, j. 06/02/2025; STJ, RHC n. 112.147/SE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 6/6/2019, e AgRg no RHC n. 164.351/BA, Rel.
Min.
Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 17/4/2023. -
08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:24
Denegado o Habeas Corpus a SAMUEL LOURENCO DIAS - CPF: *31.***.*77-47 (PACIENTE)
-
07/08/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL LOURENCO DIAS em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:18
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 17:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/07/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SAMUEL LOURENCO DIAS em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/07/2025 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 18:56
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/07/2025 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ARTUR BARROS FREITAS OSTI em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de SAMUEL LOURENCO DIAS em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
-
23/06/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 08:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
06/06/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704674-77.2025.8.07.0019
Valmir Felix Teixeira
Viriato Antonio de Oliveira Filho
Advogado: Joao Paulo Goes Placido de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 13:43
Processo nº 0782668-93.2025.8.07.0016
Nathalia de Oliveira Lima Azevedo Cutela...
Geice Ferreira Pacheco
Advogado: Samuel Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 16:12
Processo nº 0711913-77.2025.8.07.0005
Jamine Gomes dos Santos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 14:31
Processo nº 0700284-31.2019.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Semy Maria Azevedo Rodrigues
Advogado: Maira de Azevedo Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2019 16:44
Processo nº 0744619-28.2025.8.07.0001
Felipe Alexandre Advogados Associados
Estrategia Investimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Mauro Ferreira Roza Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 18:44