TJDFT - 0721957-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE PESQUISAS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL.
UM ANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento em que se busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa aos sistemas informatizados SISBAJUD e RENAJUD.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a parte Agravante cumpriu os requisitos autorizadores para a pesquisa pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
III.
Razões de decidir. 3.
O Código de Processo Civil, visando a dar maior efetividade ao processo executivo, prevê o bloqueio de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 854. 4.
A reiteração da diligência desejada sujeita-se a dois critérios, que podem ser cumulativos ou independentes: (i) indícios de modificação da situação financeira do devedor; (ii) razoável lapso temporal entre as pesquisas, o qual não encontra, na legislação, critério objetivo entre uma requisição e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requisições a serem feitas. 5.
Em relação ao sentido de “razoável lapso temporal”, por ser uma expressão avaliatória (conceito jurídico indeterminado), adoto o entendimento do Desembargador Álvaro Ciarlini, que firmou o período mínimo de 1 (um) ano para que seja renovada a diligência, baseado no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados com vistas ao bloqueio de bens e ativos financeiros está sujeita a dois critérios, cumulativos ou independentes: (i) indícios de modificação da situação financeira do devedor; (ii) razoável lapso temporal entre a pesquisa, o qual não encontra, na legislação, critério objetivo entre requisições, ou limitação quantitativa, adotando-se o prazo de 1 (um) ano, baseado no lapso temporal que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente”. _________ Legislação relevante citada: CF, art. 5º, inc.
XII.
CPC, art. 854, 921, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 07152762920218070000, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini, 3ª Turma Cível, 14.09.2021.
TJDFT, AI 07404129120228070000, Rela.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 1ª Turma Cível, 14.04.2023. -
26/08/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:48
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
-
22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/07/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762648-81.2025.8.07.0016
Leidinaldo Francisco dos Santos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 11:26
Processo nº 0762388-04.2025.8.07.0016
Renato de Paiva Peres
Distrito Federal
Advogado: Laercio Oliveira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 17:48
Processo nº 0707519-20.2017.8.07.0001
Tecarbrasilia Veiculos e Servicos LTDA
Phr Centro Automotivo LTDA
Advogado: Thalles Messias de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2017 19:41
Processo nº 0707519-20.2017.8.07.0001
Tecarbrasilia Veiculos e Servicos LTDA
Phr Centro Automotivo LTDA
Advogado: Thalles Messias de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 10:29
Processo nº 0709964-18.2025.8.07.0005
Kallyandro Alves Ribeiro
Lara Melissa Marques Barbosa
Advogado: Raimundo Nonato Galeno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2025 14:57