TJDFT - 0712309-42.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 18:57
Expedição de Alvará.
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27/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0712309-42.2025.8.07.0009 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Restituição de Coisas Apreendidas (14957) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de restituição de uma arma calibre .22, número de série SXA5082270, 111 cartuchos de munição, calibre .22, intactos, marca CBC, 01 cartucho de munição, calibre .22, deflagrado, marca CBC, 27 cartuchos de munição, calibre .44, intactos, marca CBC, 08 cartuchos de munição, calibre .44, deflagrados, marca CBC e 01 câmera de filmagem automática, cor verde, formulado por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA (ID 244694342).
Alega o Requerente, em síntese, ser o legítimo proprietário do bem, o qual não possui interesse para a investigação em curso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito (ID 246445012).
Por entender que a propriedade dos bens ainda não estava devidamente comprovada, o requerente foi intimado para aditar o pedido e juntar novos documentos (ID 246495243). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos da legislação processual penal, a restituição de bens apreendidos está condicionada ao preenchimento de três requisitos cumulativos: (1) prova inequívoca da propriedade (art. 120, caput, do CPP); (2) ausência de interesse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do CPP); e (3) não enquadramento do bem nas hipóteses de perdimento previstas no art. 91, inciso II, do Código Penal.
Ao compulsar os autos principais ( PJE 0711550-15.2024.8.07.0009, ID 204214994), observo que os objetos pleiteados foram apena arrecadados pela Autoridade Policial, não tendo sido apreendidos de fato.
Após intimado, o requerente apresentou comprovação de propriedade do material bélico, além de cópia de seu certificado de registro, emitido pelo Exército Brasileiro (IDs 247075485, 247075490, 247077847, 247077856 e 247077858).
Ante o exposto, tendo o titular da ação penal se manifestado favoravelmente, defiro o pedido formulado por FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA e determino a restituição da arma calibre .22, número de série SXA5082270, 111 cartuchos de munição, calibre .22, intactos, marca CBC, 01 cartucho de munição, calibre .22, deflagrado, marca CBC, 27 cartuchos de munição, calibre .44, intactos, marca CBC, 08 cartuchos de munição, calibre .44, deflagrados, marca CBC e 01 câmera de filmagem automática, cor verde, descritos no Auto de Arrecadação nº 9/2024 – 26ª DP (ID 204214994, PJE 0711550-15.2024.8.07.0009).
Expeça-se alvará de restituição, consignando no documento que a restituição está condicionada à apresentação da guia de tráfego devidamente emitida pela autoridade competente, nos termos da regulamentação aplicável.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 22 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:10
Deferido o pedido de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *58.***.*90-00 (REQUERENTE).
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21/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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21/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/08/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 20:45
Recebidos os autos
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15/08/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:45
Outras decisões
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15/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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15/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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