TJDFT - 0720222-81.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:25
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:37
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:08
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720222-81.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SETUKA WATANABE, EDSON SHOJI WATANABE, RAQUEL AYAKO WATANABE, JARBAS EISUKE WATANABE, EMERSON TAKAHARU WATANABE, DOUGLAS SHIGUEMI WATANABE, FRANKLIN KAZUO WATANABE, ELIZABETH MITIKO WATANABE EXECUTADO: ITAMAR SILVA DOS ANJOS, MARIA ANTONIA VIEIRA DA SILVA, LUCIANA BISPO SILVA DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer por qual razão o instrumento de confissão de dívida foi firmado em nome do espólio de SHOHATI WATANABE, quando, à época da assinatura do mencionado contrato (12/08/2024), o inventário já havia sido concluído (15/03/2024); II - recolher as custas iniciais; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 16:02
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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