TJDFT - 0733220-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de LEOPOLDO SOARES CAMPOS em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0733220-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEOPOLDO SOARES CAMPOS AGRAVADO: BANCO INTER SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEOPOLDO SOARES CAMPOS contra decisão da Vara Cível do Paranoá que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizado por BANCO INTER S/A, indeferiu a liberação de quantia bloqueada via SISBAJUD.
Em suas razões (ID 74983669), alega que: 1) a quantia de R$ 1.102,70, bloqueada pelo juízo, decorre de restituição de imposto de renda; 2) a verba tem caráter alimentar e é impenhorável; 3) o magistrado não se atentou às provas já existentes nos autos acerca da impenhorabilidade da quantia; 4) o juízo, em decisão anterior, já havia indeferido qualquer pedido de penhora de valores a restituir em razão do caráter alimentar; 5) a decisão que indeferiu a liberação é contraditória com aquela anteriormente proferida.
Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para liberar a quantia bloqueada.
No mérito, o provimento do recurso para confirmar a tutela antecipada requerida.
Preparo recolhido (ID 74985016). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em cognição sumária, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A controvérsia recursal consiste em determinar se a quantia bloqueada em conta do agravante deve ser liberada por ter natureza alimentar e ser impenhorável.
Conforme prevê o inciso IV, do art. 833 do Código de Processo Civil - CPC, são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do EREsp. 1.582.475/MG, firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família (mínimo existencial).
Registre-se: "1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado o percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ – EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10.2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).” Assim, é possível a penhora de parcela da verba salarial ou dos proventos de aposentadoria, mesmo nos casos em que o crédito não consiste em prestação alimentícia e o valor total dos rendimentos é inferior a 50 salários-mínimos.
A propósito e a título de exemplo, citem-se julgados deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO. 30% (TRINTA POR CENTO).
ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A jurisprudência atual tem entendido que a impenhorabilidade do salário, atribuída pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo. 1.1.
A penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não consistindo em prejuízo à sua sobrevivência. 2.
No caso dos autos, uma vez verificado que a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte devedora, diretamente em folha de pagamento, não afetará sua subsistência nem de sua família e, tampouco, ofenderá sua dignidade, merece reforma a decisão agravada. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1857129, 07490958320238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJE: 20/05/2024.)” - grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
RELATIVIZAÇÃO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
POSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DENEGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
O Superior Tribunal de Justiça e a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal têm concedido interpretação ampliativa à referida norma da impenhorabilidade, aceitando retenção de proventos e salários, de forma razoável, a fim de não comprometer a sobrevivência do devedor.
Ressalva pessoal do Relator. 3.
No caso concreto, entende-se razoável a penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos da parte agravada. 4.
Esta Turma, em sua maioria, possui entendimento pela adoção do critério objetivo de 5 (cinco) salários-mínimos de remuneração - o mesmo adotado pela Defensoria Pública - para concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Assim, se a parte aufere renda bruta superior a este parâmetro, não pode ser considerada hipossuficiente para fins do benefício da gratuidade de justiça. 5.
Em casos de superendividamento, apesar da soma considerável referente aos descontos compulsórios no contracheque e na conta bancária, não se pode olvidar os recursos advindos dos referidos contratos. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1848300, 07518629420238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/04/2024, publicado no DJE: 26/04/2024)”. – grifou-se.
Ademais, a relativização da regra da impenhorabilidade, quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, abrange também o saldo de restituição do imposto de renda.
A propósito, consignem-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES.
CONSTRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À IMPENHORABILIDADE.
DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em que pese ser plausível o debate do enquadramento jurídico da restituição do imposto de renda enquanto remuneração, ainda que se assuma ostentar tal verba característica salarial, a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido da flexibilização da penhora salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à verba salarial do devedor, mas também à satisfação do credor, tem-se admitido a penhora da remuneração do executado em percentual que não comprometa sua subsistência, notadamente quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.
A comprovação de que a penhora possui o condão de atingir o mínimo existencial e a subsistência do devedor não é, via de regra, presumida, devendo ser demonstrada pelo devedor. 4.
Recurso provido. (Acórdão 1810615, 07321147620238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJE: 27/02/2024.)” – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA SALARIAL DA VERBA.
NÃO COMPROVADA.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido formulado pelo executado, impugnando a penhora sobre valores do imposto de renda. 1.1.
Em seu recurso, o agravante pleiteia a desconstituição da penhora dos valores provenientes da restituição de imposto de renda.
Assevera que as verbas perseguidas constritas possuem natureza salarial, de modo que são impenhoráveis, por disposição legal do art. 833, inciso IV, do CPC. 2.
Conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. 2.1.
A restituição do imposto de renda refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual.
Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda. 2.2.
Não se pode presumir que a restituição de imposto de renda possui a natureza salarial, sendo incumbência da parte executada comprovar a natureza da restituição recebida. 3.
Jurisprudência da Casa: “Agravo de instrumento.
Penhora.
Restituição de imposto de renda.
A impenhorabilidade do valor restituído pela Receita depende da comprovação da sua natureza alimentar, que não é presumida”. (07386839320238070000, Relatora Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJE: 26/10/2023). 4.
Embora o agravante alegue que a sua restituição de imposto de renda seja oriunda de verba salarial, não trouxe aos autos qualquer comprovação, seja na impugnação à penhora, seja no presente recurso. 4.1.
Não se pode presumir que recai sobre o valor constrito a impenhorabilidade disposta no art. 833, inciso IV, do CPC, de modo que a decisão agravada não merece reparos. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1824776, 07491581120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 08/02/2024, publicado no DJE: 20/03/2024.)” – grifou-se.
No caso, em análise superficial, não há provas nos autos de que a penhora inviabilizaria a subsistência do agravante.
Situação que não é presumida, exige demonstração pelo devedor.
A princípio, não há razão para deferir a liberação da quantia.
INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
13/08/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709192-16.2025.8.07.0018
Marta Correa Macedo
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 16:02
Processo nº 0707168-48.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Rafael Araujo Costa
Advogado: Denny Harrison Camargo Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:23
Processo nº 0707168-48.2025.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rafael Araujo Costa
Advogado: Denny Harrison Camargo Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 08:48
Processo nº 0744817-07.2021.8.07.0001
Edel Norberto Gehlen
Ita Brasil Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Paulo Rafael Borges Portuguez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 17:06
Processo nº 0744817-07.2021.8.07.0001
Sidnei Pedro Dias
Edel Norberto Gehlen
Advogado: Sidnei Pedro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 19:32