TJDFT - 0708271-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSELI BEZERRA DE MELO em 11/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSELI BEZERRA DE MELO em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708271-57.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSELI BEZERRA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da Decisão de ID nº 246228512, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, o DISTRITO FEDERAL ao impugnar o presente feito não apresentou qualquer planilha do valor que entende devido, razão pela qual não foi analisada qualquer alegação de excesso de execução, mas tão somente questões preliminares, devidamente afastadas.
Ademais, na decisão embargada há tópico dedicado aos parâmetros de cálculos a serem seguidos pelo setor de contadoria, de acordo com as fichas financeiras colacionadas ao ID n° 245352515.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 12:14
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/08/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 13:02
Outras decisões
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13/08/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/08/2025 13:05
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 23:33
Juntada de Petição de impugnação
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10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSELI BEZERRA DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROSELI BEZERRA DE MELO - CPF: *39.***.*43-53 (EXEQUENTE).
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30/06/2025 15:13
Outras decisões
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30/06/2025 14:24
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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26/06/2025 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 14:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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