TJDFT - 0705014-24.2025.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA 0702195-95.2017.8.07.0018.
SINDICATO.
FILIAÇÃO.
REPRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL.
UNICIDADE E ESPECIFICIDADE SINDICAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
SINDSASC/DF.
SERVIDORA VINCULADO AO SINDSSE/DF.
EXISTÊNCIA DE SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial, amparo no artigo 330, II c/c artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a questão recursal em verificar se o Agente Socioeducativo do Distrito Federal detém legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
III.
Razões de decidir: 3.
A inovação promovida pela Lei Distrital nº 5.351/2014 importou na desvinculação entre as carreiras socioeducativas e aquelas inerentes à Assistência Social, à época regidas pela Lei Distrital nº 5.184/2013, substituída pela Lei Distrital nº 7.484/2024. 4.
Tal situação acarretou, inclusive, na criação de Entidade Sindical específica para a então carreira dos Atendentes de Reintegração Socioeducativos, hoje denominados Agentes Socioeducativos, que deixaram de ser representados pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal (SINDSASC/DF), substituído pelo Sindicato dos Servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal (SINDSSE/DF), fundado em 11/06/2014 como consequência da criação da Carreira Socioeducativa, consolidada pela Lei Distrital nº 5.351/2014. 5.
A situação funcional dos Agentes Socioeducativos não se enquadra nas definições para o reconhecimento de sua pertinência subjetiva para o cumprimento de sentença individual das obrigações expostas na ação coletiva n. 0702195-95.2017 ajuizada pelo SINDSASC/DF, visto a fundação do SINDSSE/DF antes do ajuizamento da referida demanda.
IV.
Dispositivo e tese: 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: Os servidores da carreira de Agente Socioeducativo, regidos pela Lei Distrital nº 5.870/2017 não detém legitimidade ativa para o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 5.184/2013, art. 2º, III; Lei Distrital nº 5.351, art. 19, III; Lei Distrital nº 5.870/2017, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642, tema nº 823. -
25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:45
Conhecido o recurso de ANDREIA APARECIDA DE JESUS FERNANDES - CPF: *57.***.*46-61 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/07/2025 10:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/07/2025 15:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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