TJDFT - 0735099-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0735099-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAROLINA BARRETO ALCOFORADO PESSEK AGRAVADO: INSTITUTO IRMAS MISSIONARIAS DE N S CONSOLADORA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAROLINA BARRETO ALCOFORADO PESSEK contra a decisão de ID 240199448 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por INSTITUTO IRMÃS MISSIONÁRIAS DE N S CONSOLADORA, que rejeitou a impugnação à penhora.
Afirma, em suma, que o valor bloqueado é impenhorável, uma vez que decorre de pensão alimentícia e depósito de familiares para sustento da filha; que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o limite previsto se estende a todas as aplicações financeiras; que o valor bloqueado é irrisório em relação ao total do débito.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão, com o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado.
Gratuidade de justiça pleiteada.
Brevemente relatados, decido.
Defiro a gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento do recurso (artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Acerca da circunstância do bloqueio ter incidido sobre verba oriunda de prestação alimentícia e de depósitos eventuais de familiares, o extrato bancário de ID 238888378 (autos de origem) demonstrou movimentação mensal de R$ 7.132,12, sem efetiva comprovação de que o valor de R$ 425,27 decorra diretamente de depósito realizado pelo genitor a título de prestação alimentícia.
Há diversos depósitos ao longo do período, sem especificação da origem individualizada, de modo que não é possível concluir que a penhora incidiu diretamente sobre a prestação alimentícia.
No que concerne à transferência de R$ 200,00, a declaração de ID 238888386 (autos de origem) de que se tratava de presente destinado à formatura da sobrinha, não é suficiente para afastar a constrição, já que há depósitos anteriores, em valores diversos, da mesma pessoa física no mês.
A parte agravante defende a adoção do entendimento de que qualquer quantia localizada em suas contas é impenhorável.
De fato, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça conferindo interpretação extensiva ao artigo 833, X, do Código de Processo Civil a qualquer numerário existente em conta, mas não são dotados de natureza vinculante.
O artigo 927 do Código de Processo Civil impõe a observação das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade; dos enunciados de súmula vinculante; dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e da orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Ou seja, não há basta a existência de precedente de Corte Superior, desprovido de natureza cogente, para que se imponha automaticamente seu alinhamento pelos órgãos de primeiro e segundo grau de jurisdição.
Por expressa previsão legal (artigo 833, X, do Código de Processo Civil), é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não se estendendo a outras opções de investimento em fundos diversos.
Em outras palavras, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção.
Sobre a questão, há elucidativo acórdão, no qual se consignou que “a interpretação teleológica da hipótese de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, de maneira a compreender qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tem o mérito de capturar o escopo normativo de salvaguardar reserva financeira constituída pelo executado para situações de dificuldade ou para a consecução de projetos pessoais, mas não pode ir ao ponto de tornar impenhorável dinheiro depositado em conta corrente (...) Exegese que avança os limites semânticos da regra de impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil termina por criar uma nova hipótese de impenhorabilidade que não foi desejada nem idealizada pelo legislador” (Acórdão 1843664, 07446380820238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 12/6/2024 (grifo nosso).
Ainda que se analise a questão, sob a ótica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da impenhorabilidade pressupõe a demonstração de que a quantia poupada seja a única reserva monetária em nome do executado, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
No caso, a parte agravante não demonstrou que o valor bloqueado se encontrava destinado a poupar ou realizar reserva financeira.
Resumiu-se a requerer, genericamente, a impenhorabilidade dos valores, circunstância que impede a proteção pretendida.
Convém destacar que o artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil determina que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Em consonância com a previsão legal, esta Corte já decidiu que “para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros”. (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022).
Por fim, a parte agravante defende que o valor deve ser liberado, porque representa parte ínfima da dívida.
Todavia, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte convergem no sentido de que a irrisoriedade do valor bloqueado em relação ao total do débito exequendo não impede a sua penhora online.” (Acórdão 1855180, 07040190220248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 21/5/2024).
Desse modo, deve ser mantida a constrição, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil).
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
25/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 19:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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