TJDFT - 0779832-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 03:29 Publicado Despacho em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0779832-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: 15.180.836 ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: ELISANGELA APARECIDA DE SOUZA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Elisângela Aparecida de Souza – ME, no dia 14/08/2025, em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF).
 
 No dia 20/08, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o feito fosse redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, levando em consideração o teor do endereçamento da petição inicial (id. n.º 246668132).
 
 Contudo, examinando os autos, nota-se que o valor indicado para a causa é inferior ao patamar de 60 salários-mínimos, o qual é critério legal de fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na forma do art. 2º, caput e §4º, da Lei n.º 12.153/2009.
 
 Além disso, é necessário frisar que a mesma Lei n.º 12.153/2009 preleciona que as microempresas e empresas de pequeno porte (à exemplo da requerente) podem figurar na condição de parte autora nas demandas em trâmite no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, I).
 
 Nesse sentido, mostra-se conveniente ouvir a autora, para que manifeste o seu interesse em dar continuidade à presente lide em Vara de Fazenda Pública (o que exigirá adaptações procedimentais necessárias), ou com a devolução dos autos para o douto Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, levando em conta as regras de ordem pública previstas na Lei n.º 12.153/2009.
 
 Ex positis, intime-se o(a) requerente para se manifestar sobre os pontos indicados acima, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
 
 Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
 
 Brasília, 21 de agosto de 2025.
 
 Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto
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                                            21/08/2025 13:27 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2025 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 19:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS 
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                                            20/08/2025 17:18 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            20/08/2025 17:18 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            20/08/2025 15:43 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2025 15:43 Determinada a distribuição do feito 
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                                            14/08/2025 17:48 Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            14/08/2025 17:48 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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