TJDFT - 0702655-04.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702655-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAMMELA DA COSTA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O DISTRITO FEDERAL interpôs embargos de declaração contra a decisão de ID 245740140, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, requerendo que a parte exequente seja instada a se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
A exequente manifestou-se conforme ID 248292931.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A decisão embargada não foi omissa quanto ao ponto suscitado, senão vejamos.
III - Em relação à possibilidade de acordo, não houve omissão.
Não há pleito referente à possibilidade de acordo constante da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Dessa forma, nada a prover.
A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante.
IV - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 13:36:53.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2025 12:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0702655-04.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: PAMMELA DA COSTA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do acórdão proferido no Agravo de Instrumento 0717462-83.2025.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 235627244), que deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por PAMMELA DA COSTA SILVA, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 30.144,37 (trinta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao direito dos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental – quando autorizados ao regime de 40 horas semanais – à aplicação da tabela de vencimentos “20h/40h”, prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020, afastando-se a indevida aplicação da tabela “24h/40h” - título executivo proveniente da ação civil pública nº nº 0702675- 63.2023.8.07.0018, conforme planilha de ID 230082013.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 243564093.
Inicialmente, postula pela revogação da gratuidade de justiça.
No mérito, postula pela inexigibilidade do título, alegando ofensa ao Tema º 864 do Supremo Tribunal Federal.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, a parte exequente se manifestou, conforme ID 243567340.
Pugna pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Da gratuidade de justiça III - O DISTRITO FEDERAL requer a revogação do benefício da justiça gratuita concedido, sob o argumento de que a parte exequente é servidora pública e de que sua remuneração mensal a coloca em condição privilegiada em comparação à média da população brasileira.
Decido.
A decisão de ID 231935059 deferiu o benefício da justiça gratuita à parte exequente, fundamentada pelo anexo das fichas financeiras de ID 229746306, ID 229746307 e ID 229746308.
A condição de servidor público, per si, não constitui impeditivo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
As fichas financeiras anexas não permitem constatar que a parte possui condições e meios para fazer frente às despesas do processo.
Dessarte, INDEFIRO o pleito de revogação do benefício da gratuidade de justiça, pelos fundamentos delineados e mormente pelo fato de que não houve alteração fática desde o pronunciamento da decisão de ID 231935059 que permitisse a modificação do entendimento deste juízo.
Inexigibilidade do título IV - O Distrito Federal pugna pela inexigibilidade do título executivo, alegando violação ao tema 864 do STF.
Sem razão o ente público.
O Tema n. 864 do STF estabelece que "a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende de previsão na LDO e de dotação na LOA, sendo que a ausência de dotação na LOA impede a implementação do reajuste, mesmo que previsto na LDO." Depreende-se dos autos que o direito pleiteado diz respeito ao direito dos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental – quando autorizados ao regime de 40 horas semanais – à aplicação da tabela de vencimentos “20h/40h”, prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020, afastando-se a indevida aplicação da tabela “24h/40h”, de modo específico.
O Tema da Suprema Corte,
por outro lado, busca aplicação a casos de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, o que torna evidente a inaplicabilidade ao presente caso.
Dessa forma, a argumentação no sentido de "coisa julgada inconstitucional" não possui a capacidade de afastar a exigibilidade do título executivo em apreço, já atingido pelo manto da coisa julgada.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
V – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 33.158,80 (trinta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), sendo R$ 30.144,37 (trinta mil, cento e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), referente ao direito dos Técnicos em Higiene Dental e Auxiliares em Saúde Dental – quando autorizados ao regime de 40 horas semanais – à aplicação da tabela de vencimentos “20h/40h”, prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020, afastando-se a indevida aplicação da tabela “24h/40h” - título executivo proveniente da ação civil pública nº nº 0702675- 63.2023.8.07.0018, conforme planilha de ID 230082013, e R$ 3.014,43 os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente decisão.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
VI – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:16:40.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:18
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/07/2025 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de impugnação
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30/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:34
Outras decisões
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PAMMELA DA COSTA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/05/2025 18:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 12:06
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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08/04/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAMMELA DA COSTA SILVA - CPF: *84.***.*71-68 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:07
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2025 19:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:00
Determinada a distribuição do feito
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20/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/03/2025 12:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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