TJDFT - 0725330-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725330-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Agravo Interno em Agravo de Instrumento - Requerimento de Gratuidade de Justiça - Indeferimento - Juntada do Preparo - Agravo Interno Prejudicado DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ interpôs recurso de Agravo Interno contra decisão proferida por esta Relatoria, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Alegou não ter condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo para o seu próprio sustento ou de sua família.
O preparo foi recolhido ao ID 74449283, após o indeferimento da benesse por meio da decisão de ID 74063838. É o relatório.
DECIDO unipessoalmente.
Desnecessário o processamento do Agravo Interno.
Explico.
Nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil: "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Em outras palavras, a parte que pretende a concessão da gratuidade judiciária está dispensada do recolhimento do preparo até que o requerimento seja apreciado pelo relator.
Se a pretensão é deferida, o recurso possui requisito extrínseco de admissibilidade, uma vez que a parte é evidentemente dispensada do recolhimento das custas.
Todavia, caso haja indeferimento da pretensão, a parte deve recolher o preparo de forma simples ou interpor Agravo Interno para remeter a questão ao órgão colegiado, uma vez que o Agravo Interno é o recurso cabível contra decisões proferidas de forma unipessoal.
No caso vertente, indeferida a pretensão, o agravante recolheu as custas e interpôs Agravo Interno, praticando ato dúplice desnecessário, uma vez que o mérito do Agravo de Instrumento - indeferimento da gratuidade judiciária - já será levado ao conhecimento do órgão colegiado.
Ressalto que o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade judiciária já satisfaz o requisito de cabimento do recurso, pressuposto de admissibilidade recursal do Agravo de Instrumento, de modo que o processamento do Agravo Interno é desnecessário.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Retornem os autos à classe anterior para apreciação do recurso de Agravo de Instrumento.
Intimem-se a parte agravada, DISTRITO FEDERAL, para apresentar Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal.
Após, conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
13/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:11
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DARIO APARECIDO BARBOSA DE QUEIROZ - CPF: *59.***.*27-49 (AGRAVANTE)
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12/08/2025 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de agravo interno
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29/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/07/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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21/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 23:14
Recebidos os autos
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16/07/2025 23:14
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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16/07/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 20:02
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/06/2025 18:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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