TJDFT - 0709807-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 22:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0709807-06.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPRAR BEM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Recebo a emenda ID 244926472.
II – COMPRAR BEM COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade de crédito.
Segundo o exposto na inicial, a autora atua no ramo de comércio varejista de mercadorias em geral.
Relata que foi surpreendida com ajuizamento da execução fiscal 0751467-83.2025.8.07.0016.
Diz que a autuação decorre de suposta omissão de recolhimento de ICMS.
Afirma que o fiscal identificou divergência entre a escrituração da empresa e informações obtidas de administradoras de cartão de crédito e débito.
Esclarece que houve envio completo de dados à Receita no exercício de 2019.
Observa que o fiscal não considerou os créditos informados à Receita.
Sustenta que há violação ao princípio da não-cumulatividade, o qual permite ao contribuinte compensar o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.
Acrescenta que há excesso na multa aplicada, devendo haver redução.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A autora impugna o crédito constante da CDA *02.***.*34-90, originado do auto de infração 711/2023, conforme esclarecido na emenda ID 244926472, a qual integra o objeto da execução fiscal 0751467-83.2025.8.07.0016.
Não obstante as alegações da requerente, não resta demonstrada de plano a irregularidade na constituição do crédito, visto que há necessidade de melhor elucidação dos fatos para apuração do direito à compensação de ICMS, a partir da análise dos dados de escrituração da empresa.
Além disso, observa-se que a requerente não ofereceu qualquer garantia.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 16:10:35.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
08/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:11
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:45
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 20:10
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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