TJDFT - 0718320-13.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 21:16
Juntada de Certidão
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09/09/2025 21:16
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/08/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2025 17:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718320-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A EXECUTADO: KELYTA MENDES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença formulado por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em face de KELYTA MENDES DA SILVA.
Consta relatório do processo ao Id. 221510867.
Ademais, foram indeferidos os pedidos de consulta ao CNIB, SERASAJUD e expedição de ofício ao INSS, bem como foi deferida a renovação da pesquisa ao SISBAJUD (Id. 225395730), cujo resultado foi parcialmente frutífero, conforme certidão de Id. 232767544.
A executada apresentou impugnação à penhora (Ids. 233435302).
O exequente se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Pediu o prosseguimento da execução e a manutenção da penhora, sob alegação de ausência de prova da natureza alimentar dos valores bloqueados.
DECIDO.
O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos salários, proventos e outras rendas destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Embora o STJ tenha relativizado essa impenhorabilidade em situações excepcionais, é necessária a comprovação de que a penhora não compromete a subsistência do devedor.
No caso concreto, os documentos apresentados pela impugnante (Id. 230478063), notadamente os contracheques, atestam os valores provenientes de seu salário, em média, no valor de R$1.984,86.
Com efeito, também os extratos demonstram movimentação compatível.
A declaração de isenção de imposto de renda corrobora para a hipossuficiência da parte.
Por fim, a certidão de nascimento fortalece a alegação de que a parte é responsável pela subsistência da filha.
Ademais, destaca-se que a verba bloqueada alcança quase 50% do total de seus proventos, que correspondem a pouco mais de um salário mínimo.
Inclusive, nesse sentido, destaca-se jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, INC.
IV, DO CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
STJ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO.
CRITÉRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em regra, o salário é impenhorável, de acordo com o disposto no art. 833 do CPC.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado tal previsão legal, de modo a não contribuir com a fuga dos devedores ao cumprimento de suas obrigações, ao tempo em que não perde de vista a análise das peculiaridades de cada caso em julgamento, notadamente quanto aos rendimentos do devedor. 2. É possível haver a penhora de salário, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da sua família. 4.
Faz-se necessário qualificar critérios objetivos específicos em relação ao que vem a ser o aludido percentual hábil a garantir a dignidade do devedor, buscando equilibrar a satisfação do crédito e a capacidade de subsistência do devedor. 4.1.
O fato de inexistir parâmetro legal que determine o quantum a ser penhorado não exime o julgador de estabelecer regra lastreada em critérios universalizáveis, que possa ser replicada em casos semelhantes, de acordo com análise de cada caso. 4.2.
Necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 5.
A partir de um escalonamento já estabilizado como parâmetro adotado por esta Turma diante da capacidade contributiva do devedor, em contraste com a definição do mínimo existencial como todo o valor que não ultrapasse 5 salários-mínimos, não se vulnera o direito de crédito, ao tempo em que se observa a manutenção da subsistência do devedor, a partir de critérios objetiváveis, materializado na progressão: (i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%. 5.1.
No caso em questão, os rendimentos do executado situam-se na faixa entre 5 – 10 salários-mínimos, devendo o percentual de penhora ser realizado no montante equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) da remuneração líquida, sobre o que excede o valor de cinco salários mínimos. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Sem honorários. (Acórdão 1933876, 0728785-22.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.) Portanto, diante da necessidade de preservar o mínimo existencial da devedora, é imperativo o acolhimento da impugnação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do CPC, ACOLHO a impugnação e determino a desconstituição da penhora realizada na conta bancária da executada, no valor de R$919,25 (Id. 232771162).
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte executada também para que traga aos autos seus dados bancários.
Prazo: 15 dias (observada a dobra para o ente público).
Preclusa esta decisão, fica, desde já, autorizada a expedição do alvará para liberação do montante bloqueado para a conta a ser informada pela executada.
Após, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 15 dias.
Com ou sem resposta, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
04/07/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:11
Deferido o pedido de KELYTA MENDES DA SILVA - CPF: *69.***.*36-61 (EXECUTADO).
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29/05/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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11/02/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:32
Deferido em parte o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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22/01/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/01/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/12/2024 15:31
Indeferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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17/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 10:56
Indeferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:33
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:33
Outras decisões
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02/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:12
Outras decisões
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17/04/2024 15:12
em cooperação judiciária
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17/04/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:38
Decorrido prazo de KELYTA MENDES DA SILVA - CPF: *69.***.*36-61 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de KELYTA MENDES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de KELYTA MENDES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718320-13.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A EXECUTADO: KELYTA MENDES DA SILVA DECISÃO Os artigos 77, inciso V, e 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem que é dever das partes manter endereço atualizado nos autos e que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Portanto, deve a parte requerida ser considerada intimada. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
19/12/2023 19:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:21
Outras decisões
-
13/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 22:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/10/2023 21:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 21:29
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 21:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:11
Deferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR).
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02/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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02/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 16:27
Processo Desarquivado
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18/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:55
Decorrido prazo de KELYTA MENDES DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Edital em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0718320-13.2022.8.07.0003 AUTOR: P.
I.
D.
P.
S.
REU: K.
M.
D.
S.
O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) processo nº 0718320-13.2022.8.07.0003, movida por AUTOR: P.
I.
D.
P.
S., contra REU: K.
M.
D.
S..
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE K.
M.
D.
S., CPF: *69.***.*36-61, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 58,78 (ID 166391332), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 10:13:48.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
08/08/2023 11:30
Expedição de Edital.
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25/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de KELYTA MENDES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de KELYTA MENDES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:52
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/04/2023 23:48
Recebidos os autos
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09/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/04/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de KELYTA MENDES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:29
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:34
Deferido o pedido de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 22.***.***/0001-10 (AUTOR).
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11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 09:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 16:00
Recebidos os autos
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31/08/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:16
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/08/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:49
Recebidos os autos
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05/07/2022 15:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/07/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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