TJDFT - 0704053-37.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
IDENTIDADE DE LIDES.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA AFASTADA DO TÍTULO EXECUTIVO EM EMBARGOS.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A litispendência é pressuposto processual negativo, cuja análise pode ser realizada a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal, apenas à consumativa. 2.
A verificação de litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 2.1 Todavia, em alguns casos, a avaliação dos elementos da causa, tendo por parâmetro a tríplice identidade, pode se mostrar insuficiente, ante os desafios da jurisdição, para detectar fenômenos processuais como a litispendência. 3.
A despeito dos juros de obra terem sido inicialmente cobrados na Ação de Execução, verifica-se que a sua cobrança foi afastada por Sentença proferida nos Embargos à Execução, de modo que cabível o ajuizamento de Ação Monitória para exigir pretensão afastada do título executivo originário apenas por inadequação da via. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
29/08/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:07
Conhecido o recurso de MARIANA SOARES DA SILVA - CPF: *38.***.*94-30 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:04
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2025 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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27/05/2025 10:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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