TJDFT - 0703014-63.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 17:11
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BESSONI DE ALMEIDA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703014-63.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BESSONI DE ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais (classe "Procedimento do Juizado Especial Cível"), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por MARCOS ANTONIO BESSONI DE ALMEIDA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que possuía um saldo de 8.288 milhas junto à Caixa Econômica Federal e que, em 25 de dezembro de 2024, realizou a transferência integral desses pontos para a empresa aérea LATAM Airlines, com a finalidade de adquirir passagens aéreas.
Sustenta que, ao comparecer ao balcão da requerida em 27 de dezembro de 2024 para verificar a possibilidade de comprar passagens com as milhas transferidas, foi informado que seus pontos não estavam disponíveis no sistema da requerida.
Alega que, após buscar esclarecimentos junto aos canais de atendimento da ré e constatar junto à Caixa Econômica Federal que a transação havia sido concluída com sucesso sem qualquer reversão, não obteve solução para o problema, registrando inclusive reclamações sob os protocolos números 64290675.
Pugna, ao final, pela condenação da requerida a transferir para a Caixa Econômica os 8.288 pontos, devidamente corrigidos e atualizados desde a data do pagamento, a título de ressarcimento material, bem como pela condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera.
A parte ré, em contestação, alega que não cometeu ato ilícito e que não houve entrada dos pontos na conta Latam Pass da parte autora, após suas análises internas.
Sustenta que a responsabilidade deve ser buscada junto à instituição bancária do autor e defende a inexistência de dano moral, pois "mero dissabor" não configura dano passível de indenização.
Apresentou documentação comprobatória de que não constam milhas acumuladas na conta do requerente em seu sistema interno. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início, registre-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva transferência das milhas para a requerida e o posterior descumprimento contratual por parte desta.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova.
No caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações do autor, conforme será demonstrado adiante.
O autor fundamenta suas alegações em documentos juntados aos autos (IDs 231055879, 231055882 e 231055883), que, segundo afirma, comprovariam a transferência de 8.288 milhas da Caixa Econômica Federal para o programa LATAM Pass da requerida.
Contudo, analisando detidamente a documentação apresentada, verifica-se que os documentos não comprovam a alegada transferência.
Os documentos de IDs 231055879 e 231055882, principais provas apresentadas pelo autor, consistem em uma captura de tela ou impressão de aplicativo eletrônico, sem qualquer identificação oficial da Caixa Econômica Federal, carimbo, assinatura ou outro elemento que lhe confira autenticidade.
Da mesma forma, os demais documentos apresentados não possuem características de documentos oficiais emitidos pela instituição bancária, tratando-se de material sem força probante suficiente para demonstrar a efetiva realização da operação alegada. É importante destacar que o procedimento de transferência de milhas envolve duas empresas distintas, a instituição bancária e a companhia aérea, com sistemas informatizados independentes que devem comunicar-se para a efetivação da operação.
A mera apresentação de documentos não oficiais é insuficiente para comprovar que tal operação foi efetivamente processada e concluída entre os sistemas.
Por outro lado, a requerida demonstrou, através de documentação de seus sistemas internos apresentada na contestação, que não constam milhas acumuladas na conta do programa LATAM Pass do requerente, evidenciando que não houve o ingresso dos alegados pontos em sua base de dados.
No presente caso, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, apresentando documentação insuficiente para comprovar a transferência alegada.
Não trouxe extrato oficial da Caixa Econômica Federal, comprovante bancário autenticado ou qualquer documento que pudesse ser considerado prova idônea da operação, e ainda, a CAIXA não participou do presente feito para a finalidade probatória.
Inviável, portanto, condenar a requerida LATAM a creditar/restituir para a conta do autor na CAIXA de pontos que sequer recebeu.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, este também não merece acolhimento.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.
Para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração concomitante dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima.
Ausente um desses requisitos, resta inviável o reconhecimento do pedido indenizatório.
Ademais, ainda que comprovada a falha na prestação de serviços, o mero descumprimento contratual não é suficiente para configurar dano moral, tratando-se de aborrecimento cotidiano que não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
A ocorrência dos danos morais é exceção e somente pode ser reconhecida nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em razão da insuficiência probatória quanto aos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/08/2025 10:00
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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20/05/2025 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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15/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/04/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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