TJDFT - 0714923-40.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
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06/01/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:09
Processo Desarquivado
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11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:23
Arquivado Provisoramente
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12/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc.
III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos.
O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
08/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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05/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/07/2023 15:58
Recebidos os autos
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03/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:58
Outras decisões
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27/06/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 19:19
Recebidos os autos
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01/06/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/05/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO SILVA SANTOS em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/03/2023 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2023 17:46
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 17:46
Outras decisões
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22/12/2022 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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