TJDFT - 0712291-55.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:50
Baixa Definitiva
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28/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:50
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, sob fundamento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a falta de citação do réu.
O apelante alegou equívoco na fundamentação da sentença, defendendo a aplicação do art. 485, III, do CPC (abandono da causa), e não do art. 485, IV (pressuposto processual), o que exigiria intimação pessoal prévia da parte autora, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC.
Pleiteou, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação do réu exige a intimação pessoal da parte autora, conforme o §1º do art. 485 do CPC, ou se prescinde dessa formalidade diante da configuração de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida é requisito indispensável à formação da relação processual e, quando não realizada por ausência de diligência do autor, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ e do TJDFT entende que, nesses casos, não se exige a intimação pessoal do autor, pois essa providência é exigida apenas nas hipóteses previstas nos incisos II (paralisação por mais de um ano) e III (abandono da causa) do art. 485. 5.
O argumento do apelante de que a extinção deveria seguir o rito do inciso III (abandono de causa) não se sustenta, pois a relação processual sequer se aperfeiçoou diante da ausência de citação do réu. 6.
Ainda que a ação de busca e apreensão tenha rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, a exigência de citação válida permanece como pressuposto essencial à continuidade do feito, e a inércia do autor em fornecer novos meios para sua efetivação legitima a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação do réu, aliada à inércia do autor em fornecer meios para sua efetivação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.”; “2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte autora.”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 239, 256, 257, 317, 485, incisos III e IV, e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1872705/PE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2552858/PE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; TJDFT, Acórdão 2001073, ApCiv 0704730-80.2024.8.07.0008, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 20.05.2025, DJe 30.05.2025; TJDFT, Acórdão 1954026, ApCiv 0745589-96.2023.8.07.0001, Rel.
Des.
Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 05.12.2024, DJe 24.12.2024. -
25/08/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 17:16
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2025 20:37
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/04/2025 18:11
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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