TJDFT - 0750124-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 11:50
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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02/09/2025 11:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de agravo
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE SA OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO SE em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0750124-37.2024.8.07.0000 RECORRENTE: ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO RECORRIDO: ALEXANDRE BRANDAO SE, THIAGO DE SA OLIVEIRA, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
ARGUIÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em ação cautelar de produção antecipada de provas. 1.1.
Em seu recurso, o agravante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão para declarar a suspeição do perito judicial e anular o laudo produzido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia incide acerca da análise da presença ou não de elementos que comprovem a alegação de suspeição do perito que atuou no processo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de a arguição de suspeição levantada pela parte autora ter ocorrido após a apresentação do laudo pericial, a manifestação aconteceu na primeira oportunidade depois de autora verificar a possibilidade de haver suspeição do perito, inexistindo, assim, preclusão.
Por outro lado, nesta sede recursal, apesar do perito nomeado e um dos requeridos terem trabalhado na mesma instituição, durante o mesmo período, a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar indícios de amizade ou inimizade, proximidade, parcialidade ou desvio na atuação pericial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 4.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Apenas o fato de as partes terem trabalhado no mesmo local e período, não comprova, por si só, a existência de impedimento ou suspeição”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 145; 148, §1º; 465, § 1o, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0702641-88.2023.8.07.0018 Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, DJe: 13/11/2024.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação aos artigos 145, incisos I e IV, 148, inciso II, e 149, todos do Código de Processo Civil; 14, 15 e 117, estes do Estatuto dos Militares, bem como 93 e 98, ambos do Código de Ética Médica, ao ignorar que a relação entre o perito nomeado e o réu ultrapassa a mera convivência funcional, contexto para o reconhecimento da suspeição.
Afirma que mesmo na reserva não remunerada, o perito judicial conserva o posto de 2° Tenente e mantém os deveres de lealdade e respeito hierárquico ao requerido, oficial militar da ativa, atualmente detentor do posto de Tenente-Coronel.
Nas contrarrazões, o recorrido THIAGO DE SÁ OLIVEIRA requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA, OAB/DF 21.104.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 145, incisos I e IV, 148, inciso II, e 149, todos do Código de Processo Civil; 14, 15 e 117, estes do Estatuto dos Militares, assim como 93 e 98, ambos do Código de Ética Médica e ao invocado dissenso pretoriano, pois o órgão julgador, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: (ID 70099354);
Por outro lado, nesta sede recursal, apesar do perito nomeado e um dos requeridos terem trabalhado na mesma instituição, durante o mesmo período, a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar indícios de amizade ou inimizade, proximidade, parcialidade ou desvio na atuação pericial.
Extrai-se dos autos que o perito era servidor público do GDF, atuando na clínica médica da PMDF como cirurgião geral, no mesmo período no qual o agravante exercia o cargo de proctologista, no ano de 2018 (ID 209019408).
Entretanto, apenas o fato de as partes terem trabalhado nos mesmos local e período, não comprova, por si só, a existência de impedimento ou suspeição.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
Determino que todas as publicações referentes ao recorrido THIAGO DE SÁ OLIVEIRA sejam realizadas em nome do advogado LUIZ FERNANDO BRAZ SIQUEIRA, OAB/DF 21.104.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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15/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:53
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
13/06/2025 15:22
Conhecido o recurso de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO - CPF: *11.***.*29-75 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/06/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 15:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE BRANDAO SE em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2025 18:13
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2025 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/04/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:11
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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20/03/2025 13:55
Conhecido o recurso de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO - CPF: *11.***.*29-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/02/2025 11:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 22:26
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA OLIVEIRA ALMEIDA CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:10
Outras Decisões
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26/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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25/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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