TJDFT - 0715414-33.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:33
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO COSME RODRIGUES SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715414-33.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: ROBERTO COSME RODRIGUES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de ROBERTO COSME RODRIGUES SILVA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 245385992, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e promovam-se o desbloqueio de eventuais valores constritos junto ao SISBAJUD.
Por fim, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/08/2025 21:00
Recebidos os autos
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12/08/2025 21:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:20
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO COSME RODRIGUES SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:10
Recebida a emenda à inicial
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23/06/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/06/2025 13:14
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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