TJDFT - 0727959-72.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0727959-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL MORAES DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 129, do CP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato GABRIEL MORAES DOS SANTOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) sobre o interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1ª OPÇÃO: prestação pecuniária no valor de R$ 600,00, em até 4 (quatro) parcelas mensais; ou 2ª OPÇÃO: prestação de 40 (quarenta) horas, em até 4 (quatro) meses, de serviços à comunidade, em Instituição a ser definida pelo SEMA/MPDFT.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, deixando claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA-MPDFT).
O(a) autor(a) do fato deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública caso necessite de assistência judiciária gratuita (telefone: 61-99325-4876 - horário de atendimento: 8:00 - 12:00).
Ressalte-se que após a aceitação da proposta e escolhida a opção, por meio de sua Defesa, o presente acordo será submetido à homologação judicial e o (a) beneficiário (a) será intimado a entrar em contato com o SEMA/MPDFT (Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas), para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) GABRIEL MORAES DOS SANTOS, por meio do(a) advogado(a) constituído(a).
Publique-se.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Com a resposta positiva, aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
Cumpra-se.
NO MAIS, À SECRETARIA PARA CADASTRAR NO SISTEMA OS DADOS DE GABRIEL.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:06
Outras decisões
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21/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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20/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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14/08/2025 19:50
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 14/08/2025 14:00, Núcleo de Justiça Restaurativa - NUJURES.
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08/08/2025 15:27
Expedição de Intimação.
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08/08/2025 15:23
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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20/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 10:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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