TJDFT - 0744367-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:04
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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01/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744367-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: EDNALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte busca o deferimento liminar da rescisão do contrato de financiamento do veículo de placa JED 3008 (Ford/Ranger) junto ao banco réu, bem como a devolução de forma imediata por parte da vendedora ré do valor dado como entrada e da prestação já paga, no valor de R$ 57.345,70 (cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias – de urgência e de evidência –, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência alegada pelo autor.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto há diagnóstico elaborado por oficina mecânica que aponta a existência de vício manifestado em menos de 20 dias da aquisição do veículo (ID 247002005).
Ademais, à toda evidência, já teria se esgotado o prazo estabelecido no artigo 18, §1º, do CDC para que a fornecedora ré sanasse o vício, de modo a atrair a prerrogativa do consumidor de exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (II, ibidem).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o consumidor alega que permanece sem dispor do veículo indispensável ao desempenho de sua atividade econômica.
Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a lide versa sobre direito meramente patrimonial, cujo dano é passível de reparação posterior.
No entanto, a medida antecipatória, na forma em que fora pleiteada pelo autor, assume natureza satisfativa (resolução do contrato e devolução/ressarcimento imediato de valores).
Isto porque o desfazimento do negócio conduzirá as partes ao estado anterior, com restituição do veículo dado em pagamento, sendo convertida a obrigação em perdas e danos (valor equivalente) apenas na impossibilidade de assim o fazer.
Em relação ao financiamento, ainda que aplique subsidiariamente medida provisória de suspensão dos efeitos do contrato, a relação jurídica estabelecida com o agente financeiro é, em regra, autônoma e subsiste mesmo na hipótese de constatação de vício do produto, de modo que a responsabilidade do banco no caso concreto não é evidente.
Sobre o tema, confira-se a consolidada orientação da Corte Superior, reverberada por este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO NO VEÍCULO.
SUSPENSÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO BEM.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, que indeferiu pedido de tutela de urgência consistente na suspensão da exigibilidade das parcelas de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária e na imposição de restrição de circulação e transferência do bem.
A parte agravante sustenta vícios no veículo adquirido e requer a suspensão dos pagamentos vinculados ao contrato de financiamento, bem como o bloqueio de transferência e circulação do automóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível suspender o pagamento das parcelas vincendas do contrato de financiamento, em razão de vício no bem adquirido; (ii) estabelecer se é cabível a restrição de circulação e transferência do veículo objeto do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os agentes financeiros que apenas financiam a compra de veículos, sem integrarem o grupo econômico da fornecedora, não respondem por vícios do produto e que o contrato de financiamento deve subsistir mesmo diante da resolução do contrato de compra e venda (REsp n. 2.039.968/SP). 4.
A suspensão das parcelas do financiamento bancário, na fase inicial do processo, demanda demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos não presentes, pois os indícios de vício no veículo não são suficientes para, de forma autônoma, justificar a paralisação das obrigações contratuais perante o banco. 5.
A ausência de esclarecimentos concretos sobre a posse atual do bem, sobre eventual recusa da fornecedora em formalizar a devolução ou a transferência administrativa do veículo, impede a imposição de restrições à sua circulação e transferência, sendo necessário desenvolvimento probatório mais aprofundado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de financiamento com alienação fiduciária firmado com agente financeiro desvinculado do grupo econômico da fornecedora não se resolve automaticamente com a rescisão do contrato de compra e venda do bem. 2.
A suspensão das parcelas vincendas do financiamento exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, não se presumindo a verossimilhança apenas pela alegação de vício no bem. 3.
A imposição de restrições à circulação e transferência de veículo exige esclarecimentos concretos sobre a posse, a intenção das partes e o andamento da devolução, o que demanda instrução probatória. (Acórdão 2013361, 0712613-68.2025.8.07.0000, Relatora Desa.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 04/07/2025) Deveras, não se olvida do dever atribuído aos contratantes de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss), cabendo à fornecedora ré adotar as medidas necessárias ao encerramento do contrato de financiamento (cancelamento ou liquidação antecipada), pois o Microssistema Protetivo impõe cumulativamente a sua responsabilidade pelas perdas e danos, que serão oportunamente apurados.
No mais, o autor sequer juntou cópia do contrato de financiamento nos autos, de modo que a lide carece de maior instrução quanto à esta relação jurídica específica.
Ante o exposto, apenas em relação ao contrato de compra e venda de ID 247002001, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré FNX, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à devolução ao autor do veículo de placa EJK9B17 (Chevrolet/S10), dado em pagamento, ou promova o depósito judicial do seu valor de mercado (R$ 55.000,00), sob pena de busca e apreensão, imposição de multa e apuração por crime de desobediência.
Expeça-se mandado de intimação.
Sem prejuízo, emende o autor a inicial para: a) a) demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas, praticadas com modicidade neste Tribunal de Justiça.
Veja-se que o autor é empresário (anexo), não esclarece seus rendimentos, e reconhece ter assumido prestação de valor incompatível com a alegada situação de miserabilidade, a arrefecer a presunção de veracidade da mera declaração; b) juntar aos autos cópia do contrato de financiamento que pretende resolver, bem como indicar os fatos e fundamentos jurídicos específicos que amparam a pretensão neste ponto, à luz da jurisprudência do STJ e deste TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da medida e extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/08/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 23:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:01
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 23:01
Concedida em parte a tutela provisória
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20/08/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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